LEI COMPLEMENTAR Nº 741, DE 12 DE ABRIL DE 2019.

(Consolidado)

 
Situação: Alterada pelas Leis Complementares:
nº 746, de 01 de Agosto de 2019,
nº 778, de 18 de Maio de 2021,
nº 861, de 06 de Setembro de 2022,
nº 913, de 04 de Julho de 2023 e
nº 935, de 08 de Novembro de 2023.
 
Institui o Plano Diretor de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar,
 
 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 1º Fica instituído, por esta Lei, o PLANO DIRETOR do Município de Santa Cruz do Sul.
Art. 2º O Plano Diretor é um instrumento técnico e político, sendo a base do processo de planejamento para a ocupação dos espaços urbanos e rurais, em suas mais variadas atividades, de maneira que sejam cumpridas suas funções sociais, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município, norteando a ação dos agentes públicos e privados.
Art. 3º São princípios do Plano Diretor Municipal:
I. o desenvolvimento equilibrado e sustentável do Município, nos âmbitos do espaço físico, social, cultural, econômico e principalmente ambiental;
II. a compatibilização dos interesses dos diferentes segmentos sociais, priorizando o interesse coletivo sobre o individual;
III. a preservação do patrimônio histórico e cultural, como reconhecimento da identidade local;
IV. a preservação do meio ambiente natural, considerando as características e vocações locais;
V. a participação da população no planejamento da cidade;
VI. a compatibilização dos usos e atividades estabelecidas nos respectivos zoneamentos; e
VII. a organização da distribuição dos serviços públicos de maneira a atender ao cidadão e promover a inclusão social.
Art. 4º São objetivos do Plano Diretor Municipal:
I. regular e ordenar a ocupação do solo, a expansão urbana e a preservação ambiental da Zona Urbana da Sede, Zona Urbana das Sedes Distritais e Zona Rural, ordenando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, regulamentado pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e a Constituição Federal;
II. estabelecer diretrizes para a regulamentação de atividades e do desenvolvimento social, através do Código de Posturas, Código de Obras, Lei do Loteamento, Lei de Preservação Ambiental e Lei de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, dentre outras normas.
Art. 4º-A O Sistema Municipal de Planejamento é composto pela Secretaria Municipal de Planejamento e Governança, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural (CDUR) e pelo Centro de Pesquisa e Qualidade Urbana e Rural (CIPUR).
(Artigo acrescido pela Lei Complementar 913, de 04 de Julho de 2023.)
Art. 4º-B À Secretaria Municipal de Planejamento e Governança compete:
I. zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano;
II. coordenar a programação dos investimentos necessários à implantação de planos, programas e projetos gerais e setoriais de desenvolvimento urbano; e
III. orientar e convocar o CIPUR e o CDUR para manifestação, sempre que necessário.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar 913, de 04 de Julho de 2023.)

CAPÍTULO II

DA ZONA URBANA
Art. 5º A zona urbana do Município é composta pelas áreas urbanas que integram a Zona Urbana da Sede e as áreas urbanas dos demais distritos, denominadas Zonas Urbanas das Sedes Distritais.
Parágrafo único. As Sedes Distritais são centros aglutinadores das principais atividades administrativas dos distritos e se caracterizam como povoados urbanos destinados a apoiar as atividades rurais, bem como proporcionar o desenvolvimento econômico e social das comunidades, sendo servidas de equipamentos públicos e comunitários, comércio e indústrias em geral.
Art. 6º A Zona Urbana da Sede será constituída pela delimitação do perímetro urbano, cujos limites são estabelecidos no Mapa II, anexo a esta Lei.
Art. 7º A Zona Urbana das Sedes Distritais será constituída pela delimitação do perímetro urbano das sedes nos Distritos do Município, cujos limites são estabelecidos no Mapa I e mapas específicos.
Parágrafo único. A Sede do Distrito de Monte Alverne apresenta seu perímetro urbano e divisão em Macrozonas e Zoneamento de Índices conforme Mapas VIII e IX.
Art.8º O perímetro urbano será dividido em Macrozona de Ocupação (MO), Macrozona de Preservação Ambiental (MP) e Macrozona de Expansão da Ocupação Urbana (ME), considerando-se a ocupação do solo, a expansão urbana, a preservação ambiental, o potencial construtivo, o interesse social de desenvolvimento, bem como a existência ou possibilidade de implantação e ampliação da infraestrutura.

CAPÍTULO II

DA ZONA URBANA
Seção I

Da Macrozona de Ocupação
Art. 9º A Macrozona de Ocupação é toda área urbana efetivamente ocupada e que, pelas condições de uso e ocupação do solo, infraestrutura, sistema viário, transporte coletivo, é apropriada para receber maior densidade populacional.
Art. 10. A Macrozona de Ocupação (MO) é constituída pelas áreas delimitadas no Mapa III, anexo a esta Lei.
Art. 11. Na Macrozona de Ocupação, a propriedade cumprirá sua função social quando atender às seguintes condições:
I. estiver devidamente parcelada na forma da Lei e com a infraestrutura implantada pelo loteador ou Poder Público;
II. possuir a ocupação mínima exigida pelas diretrizes urbanas para a região; e
III. conciliar adequadamente a ocupação com a preservação ambiental.

CAPÍTULO II

DA ZONA URBANA
Seção II
Da Macrozona de Preservação Ambiental
Art. 12. A Macrozona de Preservação Ambiental (MP) constitui-se de todas as áreas urbanas das Sedes, das Sedes Distritais que, pelas suas condições de solo, declividade, sistema hídrico, instabilidade geológica e tipo de vegetação, ficam sujeitas a restrições quanto a sua ocupação.
Parágrafo único. A Macrozona de Preservação Ambiental (MP) está constituída pelas áreas delimitadas nos Mapas III e VIII, anexo a esta Lei.
Art. 13. Constituem áreas com restrição de ocupação as que integram a Macrozona de Preservação Ambiental (MP):
I. a área demarcada ou definida como Cinturão Verde;
II. a área demarcada ou definida como de possível ampliação do Cinturão Verde
III. as áreas demarcadas como corredores ambientais por ato do órgão ambiental municipal;
IV. áreas sujeitas a alagamento ou a inundação; e
V. as áreas comprovadamente sujeitas a condições geológicas que não aconselham a edificação, devidamente demarcadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, após estudos técnicos ou constatações locais.
Parágrafo único. Além das áreas mapeadas, são consideradas de preservação ambiental todas as áreas definidas como APPs (Área de Preservação Permanente), segundo a legislação vigente.
Art. 14. Na Macrozona de Preservação Ambiental, a propriedade cumprirá sua função social quando atender às seguintes condições:
I. assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II. prevenir a degradação da qualidade ambiental;
III. garantir o uso sustentável dos recursos naturais e a gestão integrada, de modo a compatibilizar com as atividades econômicas e sociais;
IV. facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, favorecendo a dispersão de espécies e a restauração ou recuperação de áreas degradadas, de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos;
V. garantir a preservação dos recursos hídricos, a estabilidade geológica e a biodiversidade, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; e
VI. recuperar áreas degradadas.

CAPÍTULO II

DA ZONA URBANA
Seção III
Da Macrozona de Expansão da Ocupação Urbana
Art. 15. A Macrozona de Expansão da Ocupação Urbana (ME) será composta pelas áreas localizadas no perímetro urbano delimitadas no Mapa III e as Zonas Urbanas das Sedes dos Distritos.
Art. 16. A Macrozona de Expansão da Ocupação Urbana é constituída pelas áreas de transição entre a atividade predominantemente rural e a ocupação urbana.
Art. 17. Na Macrozona de Expansão da Ocupação Urbana, a propriedade cumprirá sua função social quando conciliar o desenvolvimento com a preservação ambiental e atender a algum dos seguintes requisitos:
I. estiver racionalmente ocupada ou podendo ser parcelada, nos termos da lei, com infraestrutura implantada pelo loteador; e
II. destinar-se à atividade de exploração agrícola ou pastoril, assim como a atividades industriais.

CAPÍTULO II

DA ZONA URBANA
Seção IV
Da Alteração de Zoneamento
Art. 18. Áreas rurais lindeiras e contíguas à Zona Urbana do Município poderão ser incorporadas a mesma, desde que sejam parte integrante de um mesmo empreendimento imobiliário de parcelamento do solo e contempladas com a mesma infraestrutura.
Art. 19. Áreas da Macrozona de Expansão da Ocupação Urbana (ME) lindeiras e contíguas à Macrozona de Ocupação (MO) poderão ser incorporadas a mesma, recebendo os mesmos índices e usos do solo, desde que, na implantação de loteamentos e outros empreendimentos imobiliários sejam contempladas com a mesma infraestrutura.
Art. 20. Poderão ser avaliadas revisões parciais do zoneamento das áreas que compõem a Macrozona de Ocupação (MO) sempre que necessárias, a critério do Poder Público Municipal, ou mediante solicitação de proprietário ou empreendedor, para ajustes de atividades priorizando o interesse público.
(Artigo alterado pela Lei Complementar 935, de 08 de Novembro de 2023.)
Art. 20. Poderão ser avaliadas revisões parciais do zoneamento sempre que necessárias, a critério do Poder Público Municipal, ou mediante solicitação de proprietário ou empreendedor, para ajustes de atividades priorizando o interesse público.
Art. 21. O procedimento para alterar o zoneamento de determinado local, por iniciativa do proprietário ou empreendedor, deverá atender aos seguintes trâmites:
I. requerimento do proprietário da área ou gleba, acompanhado do projeto urbanístico e demais documentos pertinentes ao parcelamento do solo, que serão submetidos à análise do Comitê Técnico do Centro de Pesquisa e Qualidade Urbana e Rural - CIPUR;
II. audiência pública com a participação da população;
III. após a realização de Audiência Pública e parecer favorável do CIPUR, a solicitação deverá ser encaminhada à apreciação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano - COMPUR; e
IV. havendo a aprovação do COMPUR, deverá ser elaborado Projeto de Lei, que será submetido à Câmara de Vereadores.
(Incisos alterados pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
(Artigo alterado pela Lei Complementar 913, de 04 de Julho de 2023.)
Art. 21. O procedimento para alterar o zoneamento de determinado local, por iniciativa do proprietário ou empreendedor, deverá atender aos seguintes trâmites:
I. requerimento do proprietário da área ou gleba, acompanhado do projeto urbanístico e demais documentos pertinentes ao parcelamento do solo;
II. análise e manifestação técnica do CIPUR;
III. manifestação do CDUR e da Secretaria Municipal de Planejamento e Governança;
IV. elaboração de projeto de Lei, que será apresentado em Audiência Pública com a participação da população; e
VI. o projeto de Lei será submetido à Câmara de Vereadores.
Art. 22. As áreas que tiveram seu zoneamento alterado ficarão sujeitas às mesmas regras aplicáveis à zona que integrarão, no que se refere a legislação fiscal, tributária e de posturas.

CAPÍTULO III

DA ZONA RURAL
Art. 23. A Zona Rural é a área do Município destinada a abrigar as atividades produtivas primárias, industriais, residenciais, de lazer, de turismo e de serviços relacionados ao atendimento das comunidades rurais.
Art. 24. Ficam definidas como Zona Rural todas as demais áreas do Município, não especificadas nesta Lei como Zona Urbana, conforme Mapa I.
Art. 25. São diretrizes básicas da política de desenvolvimento rural:
I. propiciar a manutenção das estradas vicinais de importância para o escoamento da produção rural;
II. orientar a atividade agrícola do Município;
III. orientar a utilização racional dos recursos naturais, de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente;
IV. promover programas de manejo e recuperação do solo; e
V. promover ações para o incremento das atividades ligadas ao turismo rural ou atividades de lazer, com o manejo ambiental adequado.
Art. 26. Na Zona Rural, a propriedade cumprirá sua função social quando conciliar a exploração agropecuária com a preservação ambiental.
Art. 27. O gabarito mínimo para as vias de circulação localizadas na zona rural do Município deverá ser de 16,00 m (dezesseis metros) e para as vias interdistritais deverá ser de 25,00 m (vinte e cinco metros).
§ 1º A área eventualmente necessária para alargamento das vias existentes, que não cumprirem o gabarito mínimo, poderá ser desapropriada pelo Município;
§ 2º Em razão de condições técnicas ou da topografia do terreno, o Município poderá determinar traçado e gabarito diferente do estabelecido no caput.
§ 3º Lei específica determinará nomenclatura para as "Estradas Vicinais" e "Estradas Gerais ou Interdistritais".
Art. 28. As construções tipicamente rurais ou necessárias para o desenvolvimento de atividades agropecuárias, bem como de residências, comércio, prestação de serviços ou industriais, deverão apresentar recuo viário obrigatório em relação ao eixo das estradas de, no mínimo, 14,00 m (quatorze metros).
Art. 29. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de 5,00 m (cinco metros) do limite com a propriedade lindeira.

CAPÍTULO IV

DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 30. Zoneamento Urbano, para efeitos desta Lei, é a divisão do Município em zonas de usos diferentes, visando ordenar o crescimento da cidade e proteger os interesses da coletividade.
Art. 31. As áreas urbanas estão divididas nas seguintes Zonas de Uso, conforme Mapa IV, anexo a esta Lei:
I. Zonas Comerciais - ZC;
II. Zonas Residenciais - ZR;
III. Zonas Industriais - ZI;
IV. Zonas de Ocupação Controlada - ZOC; e
V. Zonas de Interesse Turístico - ZIT.

CAPÍTULO IV

DO ZONEAMENTO URBANO
Seção I
Das Zonas Comerciais
Art. 32. As Zonas Comerciais são caracterizadas pela maior concentração de atividades e funções urbanas e sociais, abrangendo o centro tradicional da cidade e corredores comerciais e de serviços, tendo como base os sistemas de circulação e transportes, subdividindo-se em:
I. Zona Comercial 1 - ZC1 - constituída pelo núcleo central da cidade;
II. Zona Comercial 2 - ZC2 - constituída pelas vias que constituem os principais eixos de crescimento da cidade; e
III. Zona Comercial 3 - ZC3 - constituída pelas vias que serão estimuladas a criação de novos eixos da cidade inclusive na implantação de novos loteamentos, bem como reconhecimento destas características em vias existentes.
(Incisos alterados pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
I. Zona Comercial 1 - ZC1 - constituída pelos lotes inseridos no núcleo central da cidade;
II. Zona Comercial 2 - ZC2 - constituída pelos lotes com testada para as vias que constituem os principais eixos de crescimento da cidade; e
III. Zona Comercial 3 - ZC3 - constituída pelos lotes com testada para as vias que serão estimuladas à criação de novos eixos da cidade, inclusive na implantação de novos loteamentos, bem como reconhecimento destas características em vias existentes.
Art. 33. As Zonas Comerciais são constituídas pelas áreas delimitadas no Mapa V.

CAPÍTULO IV

DO ZONEAMENTO URBANO
Seção II
Das Zonas Residenciais
Art. 34. As Zonas Residenciais são caracterizadas pela sua vocação predominantemente residencial, onde são priorizadas as atividades habitacionais e de apoio à habitação, abrangendo a maior parte da área urbana da Sede do Município, subdividindo-se segundo suas características e intensidade de uso em:
I. Zona Residencial 1 e Zona Residencial 1A - ZR1 e ZR1A - destinada ao incentivo de atividades habitacionais de baixa densidade, áreas de lazer, comércio e serviços de apoio a habitação, sendo estes de porte controlado;
II. Zona Residencial 2 - ZR2 - destinada às áreas com vocação predominantemente residencial, de baixa e média densidade, com atividades de comércio e de serviços;
III. Zona Residencial 3 - ZR3 - destinada aos espaços urbanos adequados à densificação, tendo como função dar suporte ao uso residencial e atividades complementares à habitação, constituindo-se principalmente de área residencial consolidada no Município; e
IV. Zona Residencial 4 - ZR4 - apresenta características similares a ZR3, podendo também ser destinada à urbanização, regularização e produção de Lotes e Habitação de Interesse Social.
Art. 35. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, são áreas do território urbano do Município de Santa Cruz do Sul que além de serem destinadas à urbanização, regularização e produção de Habitação de Interesse Social, também identificam locais de remoção de famílias em situação de risco.
Parágrafo único. O Município de Santa Cruz do Sul regulamenta através de Lei específica, as diretrizes gerais para a implantação das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, onde define os requisitos técnicos e as normas para as regularizações urbanística e fundiária.
Art. 36. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, estão demarcadas nos Mapas III e VIII desta legislação.

CAPÍTULO IV

DO ZONEAMENTO URBANO
Seção III
Das Zonas Industriais
Art. 37. As Zonas Industriais são aquelas destinadas preferencialmente à instalação de empreendimentos industriais e de suporte às atividades industriais, sendo:
I. Zona Industrial 1 - ZI1 - destinada preferencialmente a instalação de indústrias de porte mínimo a pequeno, isto é, com área útil até 2.000 m² (dois mil metros quadrados); e
II. Zona Industrial 2 - ZI2 - destinada a instalação de indústrias de qualquer porte.
§ 1º As atividades de Processamento de Resíduos, Aterro Sanitário, Triagem e Armazenamento de resíduos sólidos poderão ser desenvolvidas em ZI2.
§ 2º As áreas que possuírem testada para as vias classificadas como Zona Industrial serão integrantes da mesma, desde que não façam parte das Zonas de Ocupação Controladas (ZOC1, ZOC2, ZOC3 e ZOC4) e da Área Especial de Proteção ao Cinturão Verde, prevalecendo a área no zoneamento mais restritivo.
(§ acrescido pela Lei Complementar 778, de 15 de Maio de 2021.)
(§ alterado pela Lei Complementar 935, de 08 de Novembro de 2023.)
§ 2º As áreas que possuírem testada para as vias classificadas como Zona Industrial serão integrantes da mesma, desde que não façam parte das Zonas de Ocupação Controladas (ZOC1, ZOC2, ZOC3 e ZOC4), prevalecendo a área no zoneamento mais restritivo.
Art. 38. Nas Zonas Industriais são permitidas atividades de depósito, armazenagem e logística, comércio atacadista e de varejo, bem como prestação de serviços.
Parágrafo único. Nas Zonas Industriais fica assegurada a permanência, ampliação e reforma das unidades residenciais unifamiliares existentes, sendo vedada a construção de novas unidades.

CAPÍTULO IV

DO ZONEAMENTO URBANO
Seção IV
Das Zonas de Ocupação Controlada
Art. 39. Consideram-se Zonas de Ocupação Controlada - ZOC - todas que, pelas suas características de topografia, geologia e cobertura florestal, necessitarem de proteção e regulamentação especial, sendo:
I. áreas sujeitas a alagamento - ZOC1;
II. áreas que compõe o Cinturão Verde - ZOC2;
III. áreas com Potencial de Expansão do Cinturão Verde - ZOC3;
IV. áreas que compõe os Corredores Ambientais - ZOC4; e
V. áreas ditas de Suscetibilidade e Risco a Movimento de Massa - ZOC5.
Art. 40. Nas áreas que contemplam a Zona de Ocupação Controlada sujeita a alagamentos, serão permitidas apenas atividades agropecuárias, turísticas e de lazer, sendo as edificações limitadas a estas finalidades estabelecidas em pontos elevados acima da cota de enchente, mediante aprovação do Órgão Ambiental Municipal.
Parágrafo único. As edificações existentes em situações citadas no caput do presente artigo, poderão ser regularizadas mediante aprovação do Órgão Ambiental Municipal.
(Alterado pela Lei Complementar 746, de 01 de Agosto de 2019.)
Art. 40. A área que contempla a Zona de Ocupação Controlada sujeita a alagamentos está delimitada em duas faixas com possibilidade de uso distintas, denominadas ZOC1A e ZOC1B.
§ 1º Nas áreas que contemplam a Zona de Ocupação Controlada 1A – ZOC1A, serão permitidas apenas atividades agropecuárias, turísticas e de lazer, sendo as edificações, novas ou existentes, limitadas a estas finalidades, e mediante aprovação do Órgão Ambiental Municipal.
§ 2º As áreas que contemplam a Zona de Ocupação Controlada 1B – ZOC1B, poderão ser ocupadas, porém com restrições, e aprovação no Órgão Ambiental Municipal.
I. Os locais demarcados como ZOC1B poderão ser utilizados para:
a) construção de parques para atividades recreativas ou esportivas cuja manutenção, após cada cheia, seja simples e de baixo custo;
b) uso agrícola;
c) usos industrial-comercial, com áreas de carregamento, estacionamento, áreas de armazenamento de equipamentos ou maquinaria facilmente removível ou não sujeitos a danos de cheia. Nesse caso, não deve ser permitido armazenamento de artigos perecíveis e principalmente tóxicos;
d) serviços básicos: linhas de transmissão, estradas e pontes, desde que corretamente projetados, considerando as especificidades do local;
e) habitação com mais de um piso, estruturalmente protegida contra enchentes, onde o piso superior será utilizado para períodos críticos de inundação.
II - Para fins de regramentos de atividades, sem prejuízo das restrições impostas no inciso I, e aplicação de índices construtivos, os locais atingidos pela ZOC1B obedecerão as demarcações do Zoneamento de Usos e Índices especificados nos Mapa IV e Mapa V.
§ 3º Todos os empreendimentos que promoverem aterro em suas áreas, também deverão ter o projeto de aterro submetido ao Órgão Ambiental Municipal, que avaliará a necessidade de apresentação de estudo de impacto no entorno
§ 4º Fica excluída da zona que consta no caput deste artigo, á área que inicia na Rua Frederico Guilherme Schreiner em um ponto localizado a 100,00 m (cem metros) à Leste da linha imaginária traçada paralelamente à Rua Professor Aloisio Boufleur, seguindo em direção sul até um ponto localizado na linha imaginária traçada paralelamente à Rua Altair Gil, seguindo em direção oeste até um ponto localizado a 50,00 m (cinquenta metros) da linha imaginária traçada paralelamente à Rua Vereador Rudi Müller, seguindo por esta linha em direção norte até encontrar a margem sul da Rua Frederico Guilherme Schreiner, a qual passa para Zona Industrial 1.”
Art. 41. O Cinturão Verde é uma área de uso restrito com aproximadamente 463 ha (quatrocentos e sessenta e três hectares), delimitada nos mapas que constam desta Lei, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 4.117, de 26 de maio de 1994.
§ 1º A delimitação física da área denominada Cinturão Verde atende às premissas consideradas necessárias ao equilíbrio ecológico e à convivência harmônica entre a natureza e a intervenção humana, incluindo cadeia de morros, florestas e áreas de excepcional interesse paisagístico.
§ 2º A delimitação do Cinturão Verde poderá ser alterada, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) apresentação de projeto específico (devidamente justificado e tecnicamente fundamentado, com adequado mapeamento e padronização de geoprocessamento), o qual deve ser aprovado pelo Órgão Ambiental Municipal, Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico - CMMASB e Conselho Municipal de Planejamento Urbano - COMPUR;
(Alínea alterada pela Lei Complementar 913, de 04 de Julho de 2023.)
a) apresentação de projeto específico (devidamente justificado e tecnicamente fundamentado, com adequado mapeamento e padronização de geoprocessamento), o qual deve ser aprovado pelo Órgão Ambiental Municipal, Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico (CMMASB) e colhida manifestação do CDUR;
b) participação popular através de audiências públicas;
c) disponibilização, em sítio eletrônico, da nova delimitação; e
d) aprovação em Lei Complementar.
Art. 42. São consideradas Áreas com Potencial de Expansão do Cinturão Verde:
I. aquelas representadas no Mapa IV; e
II. outras previamente aprovadas pelo Órgão Ambiental Municipal e Lei específica.
§ 1º O local, para ser considerado Área com Potencial de Expansão do Cinturão Verde, deverá apresentar, no mínimo, 3 (três) dos seguintes atributos:
I. conter espécimes da fauna e flora ameaçados de extinção e ser de fundamental importância para perpetuação destes;
II. conter áreas definidas como APPs (Área de Preservação Permanente), segundo a legislação vigente;
III. constituir corredor ambiental de dispersão de biodiversidade;
IV. possuir condições geológicas adversas à edificação ou ocupação humana, com estrutura geológica suscetível a deslizamentos e/ou escorregamentos, ou morfologia de escarpa, devidamente comprovada por estudo técnicos ou constatações locais; e
V. ser zona de interesse para preservação dos mananciais hídricos superficiais e/ou subterrâneos.
§ 2º Empreendimentos urbanísticos, com a finalidade de Parcelamento do solo - Loteamentos / Condomínio de Lotes, quando inseridos nas áreas delimitadas no Mapa IV, deverão apresentar estudos técnicos ambientais e outros instrumentos que o Órgão Ambiental Municipal julgar necessário.
§ 3º Após análise de Licença Prévia, para as áreas objeto de licenciamento ambiental, o Órgão Ambiental Municipal se manifestará pela aplicação do procedimento usual de análise ou por procedimento específico, no qual haverá incidência dos mesmos critérios utilizados para ocupação do Cinturão Verde.
§ 4º Quando o Órgão Ambiental Municipal resolver pelo procedimento específico mencionado no parágrafo anterior, a área alvo de licenciamento ambiental, inserida na Área com Potencial de Expansão do Cinturão Verde, deverá ser incorporada a este, atendidos os requisitos do Art. 41, § 2º.
§ 5º Somente serão incorporadas ao Cinturão Verde as partes da área alvo do licenciamento ambiental atingidas pelos atributos relacionados no § 1º deste artigo, sendo as demais enquadradas em novo zoneamento seguindo os procedimentos especificados no Art. 43.
§ 6º As condições mencionadas nos parágrafos anteriores não se aplicam:
a) as intervenções realizadas em lotes já individualizados e devidamente matriculados no cartório de registro de imóveis; e
b) à construção de residências unifamiliares realizadas em lotes já individualizados e matriculados no cartório do registro de imóveis, as quais devem seguir o procedimento usual de análise ambiental.
§ 7º Mediante requerimento do proprietário, os imóveis integrantes da Área com Potencial de Expansão do Cinturão Verde que não preencham os atributos previstos no Art. 42, § 1º, comprovados com a apresentação de estudos técnicos ambientais e outros instrumentos que o Órgão Ambiental Municipal julgar necessário, e após a realização de todos os trâmites legais, serão enquadrados na Zona Residencial 1A - ZR1A.
Art. 43. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Centro de Pesquisa e Qualidade Urbana e Rural - CIPUR, promover a revisão de adequação dos mapas pertinentes ao Plano Diretor quanto a alteração dos limites do Cinturão Verde, a partir dos seguintes trâmites:
I. encaminhamento, pelo Órgão Ambiental Municipal, dos estudos e relatórios apresentados, bem como parecer técnico elaborado pelo mesmo, acompanhado de documento que comprove a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico - CMMASB, com a indicação das áreas alteradas;
II. avaliação, pelo CIPUR da documentação encaminhada, bem como elaboração dos mapas pertinentes, delimitando os novos zoneamentos e respectivos índices urbanísticos para a área em questão;
III. participação popular através de audiência pública;
IV. elaboração dos novos mapas e possíveis alterações de artigos, devidamente propostos e aprovados pelo CIPUR, que serão submetidos à apreciação e aprovação do COMPUR, respeitando os trâmites de funcionamento e calendário de reuniões estabelecidos pelo mesmo; e
V. encaminhamento do projeto de Lei contendo as referidas alterações a ser aprovado pela Câmara de Vereadores Municipal.
(Artigo alterado pela Lei Complementar 913, de 04 de Julho de 2023.)
Art. 43. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Governança promover a revisão de adequação dos mapas pertinentes ao Plano Diretor quanto a alteração dos limites do Cinturão Verde, a partir dos seguintes trâmites:
I. encaminhamento, pelo Órgão Ambiental Municipal, dos estudos e relatórios apresentados, bem como parecer técnico elaborado pelo mesmo, acompanhado de documento que comprove a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico - CMMASB, com a indicação das áreas alteradas;
II. avaliação da documentação encaminhada, bem como elaboração dos mapas pertinentes, delimitando os novos zoneamentos e respectivos índices urbanísticos para a área emquestão;
III. participação popular através de audiência pública; e
IV. encaminhamento do projeto de Lei contendo as referidas alterações a ser aprovado pela Câmara de Vereadores Municipal.
Art. 44. O Cinturão Verde terá seu traçado contínuo e, quando necessárias interferências por questões urbanísticas, deverão ser tomadas medidas de controle dos impactos ambientais.
§ 1º Quando a interrupção se der por estrada, via de circulação ou obra de infraestrutura e urbanização, deverão ser construídos passadores de fauna aéreos e/ou subterrâneos, sendo os projetos sujeitos à aprovação do Órgão Ambiental Municipal competente.
§ 2º Descontinuidades existentes no traçado atual deverão ser objeto de regularização nos termos deste artigo.
Art. 45. As áreas demarcadas para implantação de Corredores Ambientais têm por objetivo estabelecer faixas de preservação florestal e circulação de animais silvestres, facilitando o fluxo gênico de fauna e flora, bem como minimizar o impacto das enchentes e evitar a contaminação das águas.
Art. 46. Os Corredores Ambientais serão compostos das faixas marginais a arroios e nascentes, preferencialmente sem urbanização em seu entorno imediato, podendo também constituir fragmentos de corredor ambiental, nas larguras mínimas de 50,00 m (cinquenta metros) e 100,00 m (cem metros) desde a borda da calha do leito regular, conforme delimitação específica do Mapa IV, garantindo a manutenção às Áreas de Preservação Permanente conforme leis específicas e possibilitando a futura implementação de corredores para conservação da biodiversidade.
§ 1º Será permitida a utilização das áreas demarcadas como Corredores Ambientais para fins de educação ambiental e atividades de eventual ou baixo impacto, conforme definido no Art. 3º, inciso X, da Lei 12.651/2012 e suas alterações.
§ 2º Nos Corredores Ambientais, somente poderão ser construídas pontes e implantadas vias de circulação quando necessárias ao interesse público e à mobilidade urbana, mediante projeto urbanístico aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos - SETSU, em locais previamente autorizados pelo Órgão Ambiental Municipal competente.
§ 3º Somente serão admitidas construções nas áreas demarcadas como Corredores Ambientais, no caso de já consolidadas quando da promulgação desta Lei.
§ 4º A alteração dos limites e inclusão de novas áreas na forma de Corredores Ambientais ficam sujeitas à aprovação de Projeto a ser apresentado ao Órgão Ambiental Municipal, ouvido o CMMASB, Comitê Técnico do CIPUR e COMPUR e aprovado em Lei Complementar.
(§ alterado pela Lei Complementar 913, de 04 de Julho de 2023.)
§ 4º A alteração dos limites e inclusão de novas áreas na forma de Corredores Ambientais ficam sujeitas à aprovação de Projeto a ser apresentado ao Órgão Ambiental Municipal, ouvidos o CMMASB, o CIPUR e o CDUR e aprovado em Lei Complementar.
§ 5º Os Corredores Ambientais poderão ser delimitados em zona urbana e zona rural.
Art. 47. Serão permitidas edificações nas áreas identificadas como Áreas Ditas de Suscetibilidade e Risco a Movimento de Massa na Área Urbana do Município delimitadas no Mapa IV - ZOC5, demarcadas com base em estudos que geraram o Mapa de escorregamento integrante da Separata da revista "Estudos Tecnológicos - Número 1 - Ata Geológica Leopoldensia - Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Volume 1, Número 1 - 1976"; Mapeamento Tecnológico Preliminar de Santa Cruz do Sul visando obter informações básicas ao Planejamento Integrado, de Sandor A. Grehs; do Mapeamento Geológico Estrutural Geotécnico da Zona Urbana de Santa Cruz do Sul visando obter informação básica ao Planejamento Integrado, do geólogo José Alberto Wenzel, e de outros que vierem a ser definidos dentro de critérios estabelecidos em Lei, desde que atendam às seguintes condições:
I. no caso de loteamentos e condomínios de lotes:
a) laudo geológico e estudo hidrológico acompanhado de sondagem geotécnica e Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional devidamente habilitado, referente à área total a ser parcelada;
II. no caso de edificação:
a) projeto de fundações acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado; e
b) sondagem geotécnica com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional devidamente habilitado, referente ao lote específico ou área total do loteamento, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Alterado pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
§ 1º A apresentação de sondagem geotécnica poderá ser dispensada a pedido dos autores dos projetos de fundação, devidamente fundamentado;
§ 2º A apresentação de sondagem geotécnica e estudo hidrológico poderão ser dispensados nos casos em que integrarem a documentação do processo de licenciamento do loteamento que deu origem ao lote da construção.
§ 3º Todas as solicitações de aprovação e licença de construção nas áreas de que trata o caput deste artigo serão objeto de avaliação por parte de profissional da Geotecnia devidamente habilitado, integrante do Órgão Ambiental Municipal, com o objetivo de verificar a viabilidade da proposta de ocupação para o local, bem como a necessidade de complementação na documentação apresentada.
Art. 47. Serão permitidas edificações nas áreas identificadas como Áreas Ditas de Suscetibilidade e Risco a Movimento de Massa na Área Urbana do Município delimitadas no Mapa V - ZOC5, demarcadas com base em estudos que geraram o Mapa de escorregamento integrante da Separata da revista Estudos Tecnológicos - Número 1 - Ata Geológica Leopoldensia - Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Volume 1, Número 1 - 1976; Mapeamento Tecnológico Preliminar de Santa Cruz do Sul visando obter informações básicas ao Planejamento Integrado, de Sandor A. Grehs; do Mapeamento Geológico Estrutural Geotécnico da Zona Urbana de Santa Cruz do Sul visando obter informação básica ao Planejamento Integrado, do geólogo José Alberto Wenzel, e de outros que vierem a ser definidos dentro de critérios estabelecidos em Lei, desde que atendam às seguintes condições:
I. no caso de loteamentos e condomínios de lotes:
a) laudo geológico e estudo hidrológico acompanhado de sondagem geotécnica e Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional devidamente habilitado, referente à área total a ser parcelada;
II. no caso de edificação:
a) declaração de ciência do proprietário e do responsável técnico, de que o imóvel se localiza em Áreas Ditas de Suscetibilidade e Risco a Movimento de Massa e que serão realizadas as técnicas apropriadas para garantir a estabilidade da edificação e do seu entorno imediato.
b) laudo emitido por profissional habilitado atestando a estabilidade do solo quanto a movimentos de massa, declarando a viabilidade de construir a edificação pretendida, acompanhado do respectivo documento de Responsabilidade Técnica.
Art. 48. O Município poderá complementar os regramentos especificados nesta seção através de lei municipal específica.
Art. 49. Novas áreas poderão ser reconhecidas e incorporadas às Zonas de Ocupação Controlada, a partir de estudos técnicos, elaborados com trabalhos em campo, acompanhados das devidas sondagens geotécnicas e laudos geológicos, que as identifique e estabeleça regramentos e restrições quanto à ocupação e uso, visando à segurança dos munícipes e à preservação ambiental.

CAPÍTULO IV

DO ZONEAMENTO URBANO
Seção V
Das Zonas de Interesse Turístico
Art. 50. As Zonas de Interesse Turístico - ZIT são áreas com potencial turístico, cuja delimitação visa incentivar esse uso, constituídas com predominância das atividades comercial e de prestação de serviço, voltadas ao lazer e ao turismo, incentivando a geração de emprego e renda.
Art. 51. Em cada ZIT, o desenvolvimento de atividades e a implantação de equipamentos públicos ou privados serão objeto de análise e avaliação de grupo ou comissão gestora específica dos locais.
Art. 52. As áreas delimitadas como de interesse turístico estão demarcadas no Mapa IV e descritas a seguir:
I. Complexo Turístico do Lago Dourado;
II. Parque da Gruta;
III. Parque da Oktoberfest;
IV. Parque da Santa Cruz; e
V. Parque de Eventos.

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art. 53. Dentro das zonas de desenvolvimento, ficam criadas as seguintes Áreas Especiais de Proteção, com regramento e restrições de uso específicos, em função da atividade desenvolvida:
I. Área Especial de Proteção ao Aeroporto;
II. Área Especial de Proteção ao Cinturão Verde;
III.Área Especial de Proteção ao Parque de Eventos;
IV. Área especial de Proteção ao Parque da Gruta;
V. Área Especial de Proteção à Usina de Triagem e Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos;
VI. Área Especial de Proteção à Zona Industrial; e
VII. Áreas de Extração Mineral.
Art. 54 . Havendo divergências entre o regramento das áreas de proteção e da respectiva zona de desenvolvimento, será aplicado o critério mais restritivo.

CAPÍTULO V

Seção I
Da Área Especial de Proteção ao Aeroporto
Art. 55. A área especial de Proteção ao Aeroporto é delimitada no Mapa IV, devendo atender às limitações dos planos de ruído e obstáculos específicos, conforme Regulamento Brasileiro da Aviação Civil.
Parágrafo único. As demarcações das áreas de Proteção do Aeroporto deverão ser atualizadas automaticamente, sempre que houver alteração dos regramentos especificados pela Agência Nacional de Aviação Civil.

CAPÍTULO V

Seção II
Da Área Especial de Proteção ao Cinturão Verde
Art. 56. A Área Especial de Proteção ao Cinturão Verde corresponde à área ora denominada também como Anel de Proteção do Cinturão Verde.
Art. 57. Área Especial de Proteção ao Cinturão Verde é constituída de uma faixa de 200,00 m (duzentos metros) de largura, situada ao longo da parte inferior e superior.
Art. 58. Área Especial de Proteção ao Cinturão Verde se divide em Superior e Inferior, de acordo com a posição topográfica relativa à cota da área de delimitação.
Art. 59. Na Área Especial de Proteção ao Cinturão Verde, a altura máxima dos prédios será de até 18,00 m (dezoito metros) medidos entre a laje de piso do pavimento térreo e a laje de cobertura do último pavimento.

CAPÍTULO V

Seção III
Da Área Especial de Proteção ao Parque de Eventos
Art. 60. A área especial de Proteção ao Parque de Eventos é delimitada no Mapa IV, abrangendo até 200,00 m (duzentos metros) de seu entorno.
Parágrafo único. Na área de proteção prevista no caput deste artigo, não serão permitidas edificações residenciais.

CAPÍTULO V

Seção IV
Da Área Especial de Proteção ao Parque da Gruta
Art. 61. A área especial de Proteção ao Parque da Gruta é delimitada no Mapa IV, abrangendo até 500,00 m (quinhentos metros) no entorno do imóvel a partir de seus limites.
§ 1º A Área Especial de Proteção ao Parque da Gruta tem, como objetivo principal, a conservação ambiental, não sendo permitidas atividades industriais e agropecuárias.
§ 2º Nesta área, o parcelamento do solo - loteamentos/condomínios unifamiliares e multifamiliares- horizontais e verticais, ficam sujeitos ao regramento previsto para o Cinturão Verde, que tem sua ocupação e usos estabelecidos na presente Lei.
§ 3º Novas edificações ou intervenções na área prevista no caput deste artigo ficam sujeitas ao regramento previsto para o Cinturão Verde.
§ 4º As restrições impostas no presente artigo não se aplicam a novas edificações, em lotes já individualizados e matriculados no cartório de registro de imóveis até a data de promulgação da presente Lei, bem como ampliações em edificações existentes nestes lotes, que seguirão o regramento do zoneamento urbanístico a que pertencem.
§ 5º Na Área Especial de Proteção ao Parque da Gruta serão permitidas obras de utilidade pública, interesse social e de eventual ou baixo impacto ambiental, nos termos da Lei Federal 12.651/2012, suas alterações e demais legislações associadas e vigentes, desde que devidamente aprovadas pelos órgãos competentes.
§ 6º Fica garantido o desenvolvimento de atividades lícitas comprovadamente consolidadas até a data da publicação do
Decreto nº. 9.684, de 17 de novembro de 2016.

CAPÍTULO V

Seção V
Da Área Especial de Proteção à Usina de Triagem e Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 62. A Área Especial de Proteção à Usina de Triagem e Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos é delimitada no Mapa IV, abrangendo uma faixa de 200,00 m (duzentos metros) no seu entorno.
Parágrafo único. Na área de proteção prevista no caput deste artigo, fica assegurada a permanência, ampliação e reforma das unidades residenciais unifamiliares existentes, sendo vedada a construção de novas unidades.

CAPÍTULO V

Seção VI
Da Área Especial de Proteção à Zona Industrial
Art. 63. A Área Especial de Proteção a Zona Industrial objetiva criar uma área de transição, entre Zona Residencial e Zona Industrial, em locais relevantes, estando delimitada no Mapa IV, abrangendo uma faixa de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros).
§ 1º A Área Especial de Proteção a Zona Industrial tem como objetivo principal inibir a ocupação residencial de alta densidade próxima as indústrias, priorizando o uso comercial e de prestação de serviço.
§ 2º Nesta área as edificações serão limitadas a altura de no máximo 2 (dois) pavimentos, ou 6,00 m (seis metros).
(§ alterado pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembre de 2022.)
§ 2º Nesta área as edificações serão limitadas a altura de no máximo 2 (dois) pavimentos, ou 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), contados a partir da cota de nível média da testada do lote.
§ 3º Não serão permitidas habitações multifamiliares, horizontais ou verticais, nesta área especial de proteção.

CAPÍTULO V

Seção VII
Da Área de Extração Mineral
Art. 64. As áreas de Extração Mineral estão demarcadas no Mapa IV, abrangendo as áreas especificadas nas Portarias e Planos de Lavra, emitidos pelo órgão competente do Governo Federal.
§ 1º Nas jazidas objeto dos regimes de autorização em que o bem mineral extraído for água mineral, a área de proteção abrange o entorno da área, assim caracterizada na portaria de lavra.
§ 2º Nas jazidas objeto dos regimes de autorização e/ou licenciamento, nas quais a extração do minério não obrigue o uso de explosivos, a área de proteção se restringe às obras de controle geotécnico e dos taludes, ficando delimitada pela propriedade do empreendedor ou a ele arrendada, conforme título que autoriza a atividade.
§ 3º Em jazidas que obrigue a utilização de explosivos, deve ser demarcada área especial de proteção, quando próximas de habitações, indústrias, redes de energia, e obras civis e de interesse público, de acordo com os perímetros de segurança e métodos de monitoramento apresentados no Plano de Lavra.
§ 4º Definidos os perímetros de segurança e respectivos métodos de monitoramento, os mesmos podem ser alterados mediante avaliação técnica que comprove as possíveis mudanças, sem danos às estruturas passíveis de influência da atividade, submetidos ao órgão Federal competente.
§ 5º Novos empreendimentos de extração mineral, que venham a ter sua atividade autorizada mediante título emitido pelo órgão próprio do Governo Federal, terão áreas de proteção conforme previsto neste dispositivo, devendo se adequarem à ocupação previamente existente.
§ 6º A expansão da malha urbana, através de empreendimentos imobiliários tais como loteamentos e condomínios de lotes, deverão respeitar as áreas de proteção das jazidas existentes.
§ 7º Quando a expansão da malha urbana for próxima a jazida existente, nos termos do inciso IV do Art. 92 desta Lei, e a mesma não apresentar área de proteção definida, deverão ser apresentados estudos técnicos para definição da mesma.

CAPÍTULO VI

DOS USOS E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 65. O Uso e a Ocupação do solo, para efeitos desta Lei, é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona, sendo definido em função das normas relativas à densificação, ao regime de atividades, aos dispositivos de controle das edificações e ao parcelamento do solo, configurando o regime urbanístico do local.
Art. 66. A ocupação do solo, segundo categorias de uso, para efeitos desta Lei, é classificada em:
I. habitacional - edificação destinada à habitação unifamiliar ou multifamiliar;
II. comercial e de prestação de serviços - atividades caracterizadas pela relação de troca de mercadorias e pelo exercício de trabalhos profissionais e de apoio às demais atividades, respectivamente;
III. serviços de saúde e institucionais sociais - estabelecimentos ou instalações destinadas a tratamentos de saúde e acolhimento social;
IV. serviços educacionais, esporte e lazer - espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a educação, lazer, esporte e ao treinamento corporal;
V. reunião de público - espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a reuniões públicas, atividades de lazer, cultura, assistência intelectual e cultos religiosos;
VI. transportes - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à mobilidade de pessoas, veículos e transportes;
VII. industrial - atividade da qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos;
VIII. logística - centros de distribuição compostos de armazéns e depósitos, de grande porte de estocagem e que funcionam como entreposto entre fornecedores e clientes;
IX. triagem de resíduos - atividades relacionadas a separação e armazenamentos de resíduos;
X. extração mineral - extração de substâncias minerais a partir de depósitos ou massas minerais, incluindo a exploração de água mineral; e
XI. produção primária/rural - atividades agropecuárias e agroindustriais.
XII. infraestrutura - conjunto de serviços básicos que são a base para os desenvolvimentos das demais atividades indispensáveis ao bem-estar e qualidade de vida da população.
(Inciso acrescido pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
Parágrafo único. As categorias de uso são subdivididas conforme segue:
HABITAÇÃO
"H"
H1 - Habitação unifamiliar.
H2 - Habitação multifamiliar, disposta verticalmente (edifícios).
H3 - Habitação multifamiliar, disposta horizontalmente (geminados e duplex).
COMÉRCIO E SERVIÇOS
"CS"
CS1 - Comércio e estabelecimentos para atividade de prestação de serviços; com área construída computável até 250,00 m².
CS2 - Atividades com as mesmas características de CS1, com área construída computável superior a 250,00 m².
CS3 - Comércio e prestação de serviços cujas atividades podem ser de natureza considerada incômoda, nociva ou perigosa; que necessitem de licenciamento ambiental, tais como oficinas mecânicas, chapeamento, postos de combustível, lavagem de veículos, clínicas veterinárias com intervenções cirúrgicas, alojamento de animais e hospital veterinário.
(Acrescido pela Lei Complementar 746, de 01 de Agosto de 2019.)
SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAIS
"S"
S1 - Estabelecimentos assistenciais de saúde, tais como unidades básicas e postos de saúde, clínicas em geral e geriátricas, locais para exames clínicos e atendimento institucional e social; com área construída computável até 750,00 m².
S2 - Estabelecimentos assistenciais de saúde com características semelhantes a S1, com área construída computável superior à 750,00 m², inclui-se nesta categoria hospitais e unidades de pronto atendimento. Com maior potencial para riscos físicos, químicos e biológicos.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS, ESPORTE E LAZER
"E"
E1 - Estabelecimentos educacionais, creches e congêneres, academias esportivas e de ginástica em geral, ginásios e quadras cobertas com área construída de até 750,00 m² *.
* Exceto academias e similares que utilizem equipamentos sonoros, se caracterizando como estúdios de dança
E2 - Estabelecimentos educacionais, creches e congêneres, academias esportivas e de ginástica em geral, quadras cobertas, ginásios e complexos esportivos com área construída superior a 750,00 m² *.
* Exceto academias e similares que utilizem equipamentos sonoros, se caracterizando como estúdios de dança
REUNIÃO DE PÚBLICO
"RP"
RP1 - Centro de Convenções, salas de cinema, templos e congêneres, galeria de exposições, teatros e auditórios;
Salões de festas condominiais e de entidades associativas até 250,00 m².
RP2 - Salão de festas condominiais e de entidades associativas com área superior a 250,00 m², estúdios de danças em geral.
RP3 - Clubes, bares, boates e danceterias, casas de espetáculos.
TRANSPORTES
"T"
T1 - Empresa de transporte público e garagens coletivas a ela vinculadas.
T2 - Estações e terminais de passageiros.
INDÚSTRIA
"I"
I1 - Indústria de porte mínimo: indústria destinada a produção e serviços correlatos, que não prejudiquem a segurança, o sossego e a saúde da vizinhança, que não ocasione o movimento excessivo de pessoas e veículos, poeiras e trepidações, estão incluídas nesta categoria depósitos em geral. Edificação não exceda a 250,00 m² de área construída.
I2 - Indústria de porte pequeno: indústrias e depósitos em geral, com área construída superior à 250,00 m² até 2.000 m², com características da Industria I.
I3 - Indústria de porte médio a excepcional: indústria e depósitos em geral com área construída superior a 2.000 m², que pode apresentar movimento demasiado de veículos e pessoas, prejudicando a segurança e o sossego das propriedades circunvizinhas.
I4 - Indústrias de qualquer porte, que apresentem atividades de características de natureza incômoda, nociva ou perigosa; que contribua para a poluição do ar, compreendendo como tal a eliminação de poeiras, gases fétidos ou fumaças. Estão incluídas nesta categoria depósitos de produtos perigosos ou inflamáveis, tais como fogos de artifícios, adubos e agrotóxicos.
LOGÍSTICA
"L"
L - Centros de Distribuição compostos por armazéns e depósitos.
TRIAGEM DE RESÍDUOS
"TR"
TR1 - Triagem e armazenamento de resíduos sólidos classe II (recicláveis), com área construída de até 750,00 m².
TR2 - Triagem e armazenamento de resíduos sólidos classe I (resíduos perigosos), com área construída de até 750,00 m².
TR3 - Triagem, armazenamento de resíduos sólidos I e II com área construída superior a 750,00 m², processamento de resíduos e efluentes de qualquer porte construtivo, e aterros com resíduos sólidos da construção civil.
(Acrescido pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
EXTRAÇÃO MINERAL
"EM"
EM1 - Jazidas para extração de água mineral e outros minérios que não necessitem da utilização de explosivos.
EM2 - Jazidas que para a extração do minérios necessitam da utilização de explosivos.
EM3 - Recuperação de lavra.
(Acrescido pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
PRODUÇÃO PRIMÁRIA
"PP"
PP1 - Agroindústrias.
PP2 - Atividades de produção agropecuária.
INFRAESTRUTURA
"IE"
(Acrescido pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
IE1 - Abastecimento de água, estação de tratamento e/ou bombeamento de água e esgoto (cloacal ou pluvial), rede de telefonia, internet, energia elétrica e afins, mobiliários urbanos em geral.
(Acrescido pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
IE2 - Parcelamento do solo e suas atividades correlatas.
(Acrescido pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
Art. 67. De acordo com as especificidades de cada zona, ficam estabelecidos usos do solo permitidos, tolerados, possíveis e proibidos, conforme segue:
I. por uso permitido, entende-se o uso autorizado, que compreende atividades que apresentam clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas do zoneamento correspondente;
II. por uso tolerado, entende-se o uso existente e consolidado, anterior à vigência desta Lei, e que se destina exclusivamente a regularização das edificações a ele relacionadas, podendo ser necessário adequações a fim de viabilizar a sua permanência no local, sem prejuízo das demais atividades condizentes com o respectivo zoneamento;
III. por uso possível, entende-se o uso capaz de ser desenvolvido e regularizado na respectiva zona, podendo ser necessário adequações a fim de viabilizar a sua implementação ou permanência no local, sem prejuízo das demais atividades condizentes com o respectivo zoneamento; e
IV. por uso proibido, entende-se o uso que não é permitido por compreender atividades que, por sua categoria, porte e natureza são incompatíveis com as finalidades urbanísticas da respectiva zona.
§ 1º Para fins de comprovação da existência e consolidação de atividades passíveis de serem regularizadas e classificadas como uso tolerado, deverá ser apresentada cópia do alvará de funcionamento ou documentação comprobatória de operação com vigência anterior à presente Lei.
§ 2º Nas atividades de uso tolerado não poderá ocorrer ampliação de ocupação da área útil, uma vez que a tolerância parte da prerrogativa do uso consolidado, com exceção as edificações destinadas a H1.
(Removido pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
§ 3º As edificações destinadas aos usos classificados como tolerados e possíveis poderão ter seus projetos submetidos à análise complementar por parte de outros órgãos municipais, que indicarão as adequações, se necessárias, para que a atividade possa ser desenvolvida no local.
§ 4º O encaminhamento dos projetos mencionados no parágrafo anterior serão realizados pela Divisão de Análises de Projetos da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, onde os mesmos são protocolizados.
Art. 68. A especificação das atividades como de uso permitido, tolerado ou possível, segundo a modalidade de ocupação determinada pelo zoneamento, é a estabelecida na tabela abaixo:
(1 Tabela alterada pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
(2 Tabela alterada pela Lei Complementar 935, de 08 de Novembro de 2023.)
 

PERMITIDO

TOLERADO

POSSÍVEL

Zona Rural 1
ZRU 1
H1 1; I 1; PP 1 - 1 CS 1; RP 1;EM 1; TR 1; IE1 1
Macrozona de Expansão
ME
H1; CS1; S1; EM; PP I1; I2; I3 IE 1
Macrozona de Expansão
ME - Sedes dos Distritos
H; CS; E; RP1; RP2; S1; I1; PP RP3; I3; I4 2 I2; IE 1
Zona Comercial 1
ZC1
H; CS; S; E; RP; T2 I1; I2 IE 1
Zona Comercial 2
ZC2
H; CS; S; E; RP; T2; I1 - I2; IE 1
Zona Comercial 3
ZC3
H; CS; S1; E; RP1; RP2; T2; I1 RP3 I2; IE 1
Zona Residencial 1 e 1A
ZR1 e ZR1A
H; CS1; S1; E1; RP1 CS2; CS3; RP2; I1 E2; IE 1
Zona Residencial 2
ZR2
H; CS1; S; E; RP1; I1; EM1 I3; CS3; TR1; TR2; I4 2 CS2; RP2; I2; EM2; EM3 2; IE 1
Zona Residencial 3
ZR3
H; CS1; S1; E; RP1; I1 RP3; CS3; I3; TR1; TR2 CS2; S2; RP2; I2; IE 1; CS3* 1
* Exceto para as atividades de chapeamento e pintura e clínica veterinária com alojamento de animais. 1
Zona Residencial 4
ZR4
H; CS1; S1; E; RP1; I1; EM1 RP3; CS3; I3 CS2; S2; RP2; I2; TR1; TR2; IE 1; CS3* 1
* Exceto para as atividades de chapeamento e pintura e clínica veterinária com alojamento de animais. 1
Zona Industrial 1
ZI1
CS; T; I1; I2; I3; TR1; TR2; PP1; EM1 H1; RP TR3 1; IE 1
Zona Industrial 2
ZI2
CS; T; I; L; TR; PP1; EM1 H1 IE 1
Zona de Ocupação Controlada - Alagamento
ZOC1
PP2 - IE1 1
Zona de Ocupação Controlada - Cinturão Verde
ZOC2
H1 RP 1 IE 1; CS1*; CS2*; E1*
* Atividades de educação ambiental,
terapêuticas, ecoturísticas, pousadas e assemelhados.
Zona de Ocupação Controlada - Possível Expansão Cinturão Verde
ZOC3
H1 - IE 1
Zona de Ocupação Controlada - Corredores Ambientais
ZOC4
- H1 IE1 1
Zona de Interesse Turístico
ZIT
- - CS1 1; CS2 1; E1 1; RP 1; IE1 1
§ 1º Para os efeitos de aplicação dos critérios estabelecidos na Tabela de Zoneamento de Usos, serão consideradas como de uso proibido todas as atividades que não estejam relacionadas como de uso permitido, tolerado ou possível.
§ 2º As atividades classificadas como CS1 e I1, sempre que permitidas, possíveis ou toleradas nas Zonas Residenciais ZR e Comerciais ZC, estão restritas a uma única unidade por lote ou matricula individualizada.
§ 3º Edificações que comportarem mais de uma atividade, deverão se limitar à soma das áreas máximas permitidas para cada atividade, de acordo com o zoneamento local.
§ 4º Os lotes inseridos na Zona Residencial, que possuírem testada para uma via ou mais, sendo uma delas pertencente a qualquer Zona Comercial, para fins de uso, o lote será inteiramente considerado pertencente a Zona Comercial correspondente.
§ 5º Os lotes que possuírem testada para duas vias, ou mais, sendo uma delas pertencente a Zona Comercial e outra a Zona Industrial, para fins de uso, o lote será considerado pertencente a Zona Comercial e a Zona Industrial correspondentes, somando-se as atividades permitidas, possíveis e toleradas.
§ 6º As glebas que possuírem testada para as rodovias classificadas como Zona Industrial 1 - ZI1, e que não possuírem testada para nenhuma outra via pública, somente poderão edificar residencias unifamiliares em local mapeado como Zona Residencial - ZR, estando a edificação distante pelo menos 500,00 m (quinhentos metros) da rodovia.
§ 7º Sem prejuízo do especificado nos parágrafos anteriores, as demais situações, em que um lote ou área de terreno possuir mais de um zoneamento, as atividades permitidas, possíveis e toleradas se somarão.
§ 8º Poderão ser avaliadas revisões parciais do quadro de atividades permitidas, toleradas e possíveis, relacionadas ao zoneamento das áreas que compõem a Macrozona de Ocupação (MO) sempre que necessárias, a critério do Poder Público Municipal, ou mediante solicitação de proprietário ou empreendedor, nos termos do Art. 21 da presente Lei.
Art. 69. A análise complementar dos projetos das edificações, cujo uso é classificado como tolerado ou possível, por demais órgãos municipais, conforme §3º do Art. 67, deverá atender aos seguintes trâmites e critérios:
I. edificações para uso H1 e EM - não necessitam de análise complementar;
II. edificações para uso S e E - necessitam de análise complementar por parte do Órgão de Trânsito Municipal;
III. edificações para os demais usos - necessitam de análise complementar por parte do Órgão Ambiental Municipal, independentemente da exigência legal de licença ambiental, bem como por parte do Órgão de Trânsito Municipal;
a) o Órgão Ambiental Municipal avaliará a existência de possíveis conflitos com o entorno imediato, relativos à emissão de gases e barulho, bem como a necessidade de gerenciamento de resíduos; e
b) o Órgão de Trânsito Municipal avaliará a existência de possíveis conflitos com o entorno imediato, relativos ao trânsito e seus impactos, tanto na infraestrutura local como na tranquilidade da vizinhança.
§ 1º As atividades de Exploração Mineral - EM a serem implementadas deverão respeitar as distancias mínimas em relação a urbanização existente e consolidada, de acordo com as Portarias de Lavra específicas.
§ 2º Em situações onde for identificado a existência de conflitos com o entorno, que não podem ser sanados, e ou a impossibilidade de adequações na edificação, a implantação da atividade será indeferida pelo Poder Público Municipal.
§ 3º As Certidões de Zoneamento fornecidas pelo órgão municipal competentes terão validade de 180 dias.
Art. 70. As edificações destinadas as atividades, sejam elas classificadas como permitidas, possíveis ou toleradas em determinado Zoneamento, não estão eximidas do cumprimentos das demais legislações pertinentes e normas da ABNT relacionadas, especialmente no que diz respeito as questões de salubridade, segurança e poluição sonora, em relação ao seu entorno imediato.
Art. 71. Com o objetivo de promover a ocupação racional, garantindo a preservação da fauna e flora, bem como a segurança dos cidadãos, nas áreas que compõem as Zonas de Ocupação Controlada do Cinturão Verde (ZOC2) e Zona de Interesse Turístico (ZIT), todas as edificações de uso classificado como possível somente serão aprovadas mediante parecer favorável do Comitê Técnico do Centro de Pesquisa e Qualidade Urbana e Rural - CIPUR e do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico - CMMASB, sem prejuízo das demais exigências pertinentes, conforme disposto no Art. 67.
Parágrafo único. As edificações a que se refere o caput deste artigo deverão ter como finalidade a promoção da educação ambiental, da saúde e do turismo sustentável.
Art. 72. A alteração de uso em edificação existente, assim como a aprovação de projetos, reformas ou ampliações que impliquem utilização em atividade diferente da originalmente prevista, devem atender aos regramentos especificados nesta legislação.

CAPÍTULO VII

DOS RECUOS
Art. 73. Recuo obrigatório, para efeitos desta Lei, é o afastamento da edificação:
a) do alinhamento do lote, considerado recuo de ajardinamento;
b) em relação ao eixo da via, considerado recuo do Sistema Viário.
Art. 74. O recuo de ajardinamento tem como objetivo a reserva de áreas para ampliação visual, iluminação e ventilação dos espaços públicos.
Art. 75. O recuo viário tem como objetivo a reserva de áreas para ampliação e alargamento de vias existentes, bem como para implantação de novas, a serem executadas pela administração municipal.
Art. 76. Em todas as zonas de uso, o recuo dar-se-á em todas as vias nas quais o imóvel apresentar testada, obedecendo aos seguintes critérios:

ZONA

EXIGÊNCIA LEGAL DE RECUO OBRIGATÓRIO

Macrozona de Expansão - ME
Zona Residencial - ZR
Zona de Ocupação Controlada - ZOC
Zona Industrial 1 - ZI1
Zona de Interesse Turístico - ZIT
4,00 m para lotes de meio de quadra/quarteirão
2,00 m e 4,00 m para lotes de esquina
4,00 m e 4,00 m para lotes de meio de quadra/quarteirão com frente para duas vias públicas paralelas, que não formam esquina
4,00 m, 4,00 m e 2,00 m para lotes de esquina com frente para três vias públicas
Sistema Viário
Zona Comercial - ZC Sistema Viário
Zona Industrial 2 - ZI2 5,00 m para edificações administrativas
10,00 m para edificações industriais/pavilhões
Sistema Viário
§ 1º Em todas as Zonas, prevalecerá a exigência do maior recuo estabelecido na legislação.
§ 2º Lotes que possuam testada para vias que formam esquina, sendo uma via pertencente à Zona Comercial e outra à Zona Residencial, deverão respeitar o recuo viário especificado para ambas as vias e, se não houver recuo viário na via residencial, recuo de ajardinamento mínimo de 2,00 m (dois metros) para a via residencial.
Art. 77. Sobre o espaço destinado ao recuo obrigatório, será permitida a instalação de rampas e escadas de acesso à edificação, devendo constar expressamente no projeto que, havendo necessidade de a área pública ser ampliada, não caberá indenização sobre a área edificada para esses equipamentos, cabendo exclusivamente ao proprietário o ônus de realocação e adequação dos acessos.
Art. 78. A área destinada ao recuo obrigatório não poderá comportar local de garagem ou estacionamento.

CAPÍTULO VIII

DOS ÍNDICES
Art. 79. As edificações a serem realizadas na Zona Urbana da Sede e nas Sedes Distritais obedecerão aos seguintes índices e parâmetros:
I. Índice de Aproveitamento (IA): é o índice estabelecido que deverá ser multiplicado pela área total do lote indicando a área possível de construção;
II. Índice de Conservação (IC): é o índice estabelecido que deverá ser multiplicado pela área de mata nativa existente (averbada na matrícula do lote), de forma a indicar uma área possível de construção;
a) para efeito desta norma, o termo mata nativa é considerado como sendo a vegetação primária ou secundária, nos estágios sucessionais inicial, médio ou avançado de regeneração, pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, nos termos da lei;
b) a averbação de área de mata nativa somente poderá ser realizada após obtenção da devida certidão emitida pelo Órgão Ambiental Municipal.
III. Índice Receptível (IR): é o índice estabelecido passível de ser acrescido ao lote que, multiplicado pela área total do mesmo, indica uma área máxima possível de construção, cuja origem é a transferência do direito de outro lote, a outorga onerosa do direito de construir e a implementação de técnicas construtivas ecológicas, devidamente regulamentadas por lei municipal específica;
IV. Índice Máximo de Aproveitamento (IMA): é o índice máximo, resultado da soma dos demais índices estabelecidos que, multiplicado pela área do lote, indica a área máxima permissível para construção;
V. Taxa de Ocupação (TO): é a porcentagem do lote permissível de ser ocupada pela projeção horizontal máxima da edificação, excetuando-se os beirais, marquises em balanço e sacadas com projeção máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e abertas em, pelo menos, duas faces. As sacadas que possuírem projeção maior que 1,20 m (um metro e vinte centímetros) serão computadas na íntegra; e
VI. Taxa de Permeabilidade (TP): é a porcentagem do lote que não poderá ser impermeabilizada;
Art. 80. Não serão computadas, para efeito dos cálculos de área máxima permissível de ser edificada sobre o lote, que corresponde ao índice máximo de aproveitamento - IMA, as seguintes situações:
I. nos prédios condominiais, exceto edifícios garagem:
a) as áreas destinadas aos serviços gerais dos prédios, tais como casas de máquinas de elevadores, de bombas e transformadores, instalações centrais de ar condicionado, calefação, aquecimento de água, central de gás, reservatórios, contadores e medidores em geral e instalações de coleta e depósito de lixo;
b) as áreas que constituam dependências de uso comum dos prédios, tais como vestíbulos, portaria, piscinas, corredores, escadas de uso comum (desde que atendam as Normas Brasileiras), apartamento de zelador, áreas destinadas a circulação horizontal e vertical, áreas de recreação de uso comum (abertas ou não, em qualquer parâmetro, inclusive as áreas construídas sob a forma de pilotis ou em terraços de pilotis, ou em terraços de cobertura);
c) as áreas que constituem dependências de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, tais como balcões, sacadas e varandas, desde que limitadas à área máxima de 10,0% (dez por cento) da área total privativa da unidade;
d) as áreas que constituem terraços de cobertura de utilização exclusiva de cada unidade autônoma;
e) marquises e lajes técnicas de uso exclusivo para alocar unidades externas de equipamentos de ar condicionado, aquecedores de passagem, placas solares, antenas de televisão e similares, desde que tenha largura igual ou inferior a 1 m (um metro), que exista elementos construtivos divisórios de separação dos demais compartimentos da unidade habitacional, e que não configure sacada; e
f) estacionamentos, garagens e sua respectiva circulação.
§ 1º Balcões, sacadas e varandas, que ultrapassarem área máxima de 10,0% (dez por cento) da área total privativa da unidade serão computadas as áreas excedentes ao limite não computável previsto.
§ 2º Balcões, sacadas e varandas, poderão apresentar fechamento em vidro, desde que para se enquadrem como áreas não computáveis, deverão apresentar nítida separação do ambiente ao qual estão associados, através de desnível e fechamento em esquadria.
§ 3º Os critérios para determinação e cálculo de áreas totais, das unidades autônomas, de uso comum, cobertas e descobertas deverão atender ao especificado na NBR 12721:2007 e suas atualizações.
Art. 81. Para fins de aplicação dos índices - quadro abaixo - ficam definidos os seguintes parâmetros urbanísticos para as respectivas zonas ou macrozonas, delimitas no Mapa V:

ZONA

IA

IC

IR

IMA

TO

TP

Macrozona de Expansão
ME
1 0 0 1 50% 20%
Zona Comercial 1
ZC1
3 0 1,5 4,5 90% 0%
Zona Comercial 2
ZC2
2,5 0 0,5 3 80% 0%
Zona Comercial 3
ZC3
2,0 0 0,5 2,5 70% 10%
Zona Residencial 1
ZR1 e ZR1A
1 0,5 0 1,5 50% 30%
Zona Residencial 2
ZR2
1 0,5 0,5 2 60% 20%
Zona Residencial 3
ZR3
1,75 0 0,5 2,25 60% 10%
Zona Residencial 4
ZR4
2 0 0 2 70% 10%
Zona Industrial ZI1 e ZI2 1 0 0 1 80% 10%
Zona de Ocupação Controlada e Zona de Interesse Turístico
ZOC1A (Descrição alterado pela Lei Complementar 746, de 01 de Agosto de 2019.), ZOC2, ZOC3, ZOC4 e ZIT
0,1 0,15 0 0,25 10% 80%
Art. 82. As zonas e macrozonas, para fins de aplicação dos índices, estão delimitadas no Mapa V.
I. nos casos em que a delimitação da Zona Comercial 1 - ZC1 se der em esquinas, os lotes que compõem estas, serão contemplados com os mesmos índices da ZC1, bem como os lotes que apresentam testada para as vias limítrofes da zona comercial 1 - ZC1;
II. nos lotes que fizerem parte da ZC2 e ZC3 e que possuírem testada para duas vias, ou mais, compondo esquina, valerão os maiores índices construtivos;
III. as glebas que possuírem testada para as rodovias classificadas como Zona Industrial 1 - ZI1, terão seus índices construtivos correspondentes a este zoneamento; e
IV. quando houver mudança de zoneamento no interior do lote, o cálculo do índice se dará por proporcionalidade, de acordo com as áreas atingidas pelas respectivas zonas.
(Inciso alterado pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
IV. quando um lote, devidamente individualizado e matriculado, se enquadrar em mais de um zoneamento valerão os maiores índices construtivos.
V. quando um lote estiver inserido na Área Especial de Proteção do Cinturão Verde e possuir testada para Zona Industrial ou Zona Comercial, terá os índices construtivos da ZR1.
(Inciso acrescido pela Lei Complementar 935, de 08 de Novembro de 2023.)
Art. 83. O índice de conservação poderá ser considerado somente em área de mata nativa existente.
§ 1º Uma vez utilizado o índice de conservação, a área de mata nativa a ser preservada terá sua utilização limitada a atividades de visitação para fins de pesquisa, lazer e ecoturismo, observando-se a não agressão ao meio ambiente.
§ 2º Áreas de mata nativa que deram origem a índice de conservação, passíveis de comportar a criação de parques voltados à conservação e educação ambiental, poderão ser doadas ao Município a critério deste, desde que exista previsão orçamentária para implantação de projetos ambientais e manutenção.
Art. 84. Os lotes localizados na área do Cinturão Verde ou de Possível Expansão do Cinturão Verde, já individualizados e matriculados no Cartório de Registro de Imóveis e que não possuírem as dimensões mínimas estabelecidas nesta legislação, poderão ser destinados à construção de residência unifamiliar, com até dois pavimentos acrescidos de subsolo, limitada à taxa de ocupação máxima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) ou 50,0% (cinquenta por cento) do lote, considerando-se o que for menor, e deverá atender à taxa de permeabilidade mínima de 50,0% (cinquenta por cento).
§ 1º Não será computada, para fins de cálculo de taxas de ocupação e/ou permeabilidade, área de espelhos de água provinda de construções de piscinas, aquários ou similares.
§ 2º Quando houver fusão total ou parcial de dois ou mais lotes, os índices e parâmetros construtivos serão acrescidos proporcionalmente.
Art. 85. Qualquer elevação nos valores estipulados para os índices construtivos
(Revogado pela Lei Complementar 746, de 01 de Agosto de 2019.)
Art. 86. O aumento nos valores dos índices construtivos somente poderão ser realizados pelo Município mediante estudos que comprovem a capacidade das regiões de receberem este incremento construtivo e demográfico, bem como avaliação do impacto sobre o conforto ambiental e paisagem urbana.
Art. 87. De acordo com a localização do imóvel, o mesmo está sujeito à Cota Ideal - CI, que é a porção mínima de terreno que corresponde, teoricamente, a cada economia do lote, sendo:
I. imóveis localizados na Zona Residencial 1A - ZR1A estão sujeitos a CI de 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
II. imóveis localizados na Zona Residencial 1 - ZR1 estão sujeitos a CI de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados);
III. imóveis localizados na Zona Residencial 2 - ZR2 estão sujeitos a CI de 100,00 m² (cem metros quadrados), para edificações do tipo H3; e
IV. imóveis localizados na Zona Residencial 3 - ZR3 estão sujeitos a CI de 80,00 m² (oitenta metros quadrados), para edificações do tipo H3.
§ 1º A área do terreno dividida pela cota ideal fornece o número máximo de economias no lote, não sendo considerada a fração.

CAPÍTULO IX

DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 88. Parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I. em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III. em terrenos com declividade igual ou superior a 30,0% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV. em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, antes de tomadas as providências para assegurar a estabilidade das unidades geológicas; e
V. em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 89. O parcelamento do solo no Município dar-se-á em consonância com a legislação pertinente, em especial atendendo as diretrizes fixadas nesta lei, e especificidades a serem definidas em legislação específica, obedecidas as seguintes diretrizes básicas:
I. coibir a ocupação urbana em áreas naturalmente impróprias, tais como várzeas e áreas comprovadas de risco;
II. restringir o crescimento desordenado;
III. estimular a ocupação dos vazios identificados;
IV. preservar o meio ambiente;
V. incentivar o parcelamento destinado à implantação de atividades de interesse ao desenvolvimento econômico, nas zonas apropriadas; e
VI. restringir o parcelamento sem a garantia do atendimento das demandas de serviços, saneamento e abastecimento a eles inerentes.
Art. 90. Para fins desta lei adotam-se as seguintes definições:
I. parcelamento do solo: é a subdivisão em lotes, destinados a edificações de qualquer natureza, podendo se dar através de loteamento ou de desmembramento;
II. loteamento: é o parcelamento do solo, em lotes urbanizados destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas de circulação, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
III. loteamento fechado: consiste na subdivisão de uma gleba em lotes destinados a edificação ou formação de sítios de recreio, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos podendo ser essa gleba cercada ou murada em todo o seu perímetro, com acesso controlado aos lotes;
IV. condomínio urbanístico: consiste na constituição de condomínio em gleba ou em lote, com a definição de unidades autônomas para fins urbanos e áreas de uso comum dos condôminos, incluídas as vias de circulação interna;
V. desmembramento: é o parcelamento do solo, em lotes urbanizados destinados à edificação sem que se abram novas vias públicas de circulação e sem que se prolongue, amplie ou se modifique as existentes, aproveitando-se o sistema de circulação oficial existente;
VI. lote: é a porção de terreno urbanizado, resultante de parcelamento do solo, que tem ao menos uma frente para a via pública, destinada a edificações, com usos previstos no zoneamento; e
VII. via ou via de circulação: é a denominação genérica dada a todas as formas do Sistema Viário público, municipal e intermunicipal.
Art. 91. A abertura de sistema de circulação viária, loteamento, desmembramento ou qualquer divisão de terras na área urbana do Município, será submetida ao prévio licenciamento do Poder Executivo, devendo atender às exigências do Plano Diretor e demais normas pertinentes.
Art. 92. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao setor competente da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, as diretrizes urbanísticas para o traçado viário, localização de áreas públicas e uso prioritário do solo, bem como viabilidade de drenagem e de captação de águas pluviais a jusante de áreas loteadas, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel, contendo, pelo menos:
I. as divisas da gleba a ser loteada;
II. as curvas de nível a cada metro;
III. a localização dos cursos d'água, vegetação e construções existentes;
IV. a indicação dos arruamentos e cursos d'água contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas públicas, dos equipamentos urbanos e comunitários, das jazidas de exploração mineral, das atividades agropecuárias, industriais e de comércio do tipo CS3, existentes no local e suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada, abrangendo entorno mínimo de 500,00 m (quinhentos metros) a partir dos limites da gleba;
V. o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI. as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas; e
VII. arquivo digital georreferenciado.
§ 1º As diretrizes urbanísticas deverão ser subsidiadas por parecer elaborado por Comissão Especial instituída pelo Diretor Executivo do CIPUR, composta por técnicos representantes dos órgãos públicos municipais diretamente envolvidos na aprovação, licenciamento, recebimentos (provisório e definitivo) e manutenção de empreendimentos urbanísticos em geral.
§ 2º Estão isentas da Análise da Comissão Especial e da emissão das Diretrizes Urbanísticas, parcelamentos de solo com àrea inferior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados) ou os isentos de doação de área pública.
(§ acrescido pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
Art. 93. O Poder Público Municipal, quando necessário, indicará, nas plantas apresentadas, junto ao requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento urbano municipal:
I. as ruas ou estradas projetadas, que compõem o sistema viário do município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas;
II. o traçado básico do sistema viário principal;
III. a localização aproximada das áreas destinadas ao uso público;
IV. a(s) zona(s) de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis;
V. os reservatórios de retenção ou detenção das águas pluviais; e
VI. as faixas não edificáveis.
Parágrafo único. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15,00 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Art. 94. Podem ser objeto de empreendimentos de parcelamento do solo, sob a forma de loteamento ou condomínio urbanístico de lotes, vários imóveis contíguos, de forma a constituir um projeto único, mas de títulos diferentes, sem necessidade de unificação, desde que, em seu conjunto, sejam atendidas todas as exigências legais.
Art. 95. Parte da área pública não viária a ser destinada ao Município na aprovação de empreendimentos de parcelamentos do solo, sob a forma de loteamento ou condomínio urbanístico, poderá ser permutada por edificações destinadas à efetiva instalação de equipamentos públicos comunitários no próprio empreendimento ou em área pública não viária próxima, desde que equivalente o valor e presente o interesse público.
Parágrafo único. As permutas, para serem efetivadas, deverão receber parecer favorável do Comitê Técnico do CIPUR e serão submetidos a aprovação do COMPUR.
(§ alterado pela Lei Complementar 913, de 04 de Julho de 2023.)
Parágrafo único. O CIPUR e o CDUR manifestar-se-ão acerca dos requerimentos de permuta.

CAPÍTULO IX

Seção I
Dos Condomínios Urbanísticos e Fechamento de Loteamentos
Art. 96. O Poder Público poderá autorizar a implantação de condomínios urbanísticos e o fechamento de loteamentos existentes, mediante lei específica, após análise técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, parecer favorável do Comitê Técnico do CIPUR e aprovação do COMPUR.
(Artigo alterado pela Lei Complementar 913, de 04 de Julho de 2023.)
Art. 96. O Poder Público poderá autorizar a implantação de condomínios urbanísticos e o fechamento de loteamentos existentes, mediante lei específica, após análise técnica da Secretaria Municipal de Planejamento e Governança que colherá manifestação do CIPUR e do CDUR, submetendo o Projeto de Lei à audiência pública.
Art. 97. Na análise técnica de solicitação de fechamento de loteamento ou implantação de condomínio urbanístico de lotes deverão ser observados, no mínimo, os seguintes critérios:
I. possível interrupção do sistema viário existente ou projetado;
II. mobilidade urbana;
III. interferência na segurança e qualidade da paisagem urbana; e
IV. condições topográficas.
§ 1º Para fins de uso de solo e aplicação dos índices construtivos, considera-se a área privativa do lote, quando este possui também área de uso comum.
§ 2º O Município regulamentará, através de lei específica, as demais condições para implantação de condomínios urbanísticos de lotes e de fechamento de loteamentos.

CAPÍTULO IX

Seção II
Do Cinturão Verde
Art. 98. Para fins de parcelamento do solo, loteamento ou implantação de condomínio de lotes, na área localizada no Cinturão Verde, o lote mínimo deverá ser de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), e conter um patamar de, no mínimo, 1.000 m² (um mil metros quadrados), com declividade inferior a 30,0% (trinta por cento).
§ 1º Quando a gleba total a ser fracionada tiver mais da metade de sua área com declividade inferior a 30,0% (trinta por cento), o lote mínimo poderá ser de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), e conter um patamar de, no mínimo, 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), com declividade inferior a 30,0% (trinta por cento).
§ 2º O lote mínimo, de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) ou 10.000 m² (dez mil metros quadrados), poderá ser composto por duas áreas distintas e descontínuas, sendo uma considerada lote construtivo composta de um patamar com no mínimo 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) ou 1.000 m² (um mil metros quadrados), e outra em condomínio como área de mata nativa de preservação, estando devidamente averbado na matrícula do imóvel.
§ 3º Na matrícula do lote mínimo deverá constar averbação da área total deste, ficando descrito, de forma explicita, a localização e dimensões da área que corresponde à do lote construtivo, bem como a área de preservação restante necessária a composição do lote mínimo, para aplicação dos índices construtivos.
§ 4º A área de mata nativa de preservação, composta pelas áreas restantes dos lotes mínimos, será mantida em condomínio entre os proprietários dos lotes construtivos.
Art. 99. As áreas destinadas ao uso público e que serão repassadas à propriedade do Município deverão corresponder a, no mínimo, 15,0% (quinze por cento) da área a ser parcelada, descontadas as áreas de preservação ambiental de mata nativa, devidamente averbadas com a finalidade de fornecer índice construtivo aos lotes.
Parágrafo único. Nos empreendimentos destinados à implantação de condomínios urbanísticos de lotes deverá ser previsto que ao menos 5,0% (cinco por cento) sobre a área a ser parcelada, nos termos do caput deste artigo, se localizar fora do perímetro fechado, com acesso direto à via pública.
Art. 100. Ocupações irregulares em áreas públicas e privadas do Cinturão Verde são impedidas de regularização fundiária.

CAPÍTULO IX

Seção III
Dos Loteamentos Populares
Art. 101. O parcelamento de solo com fins de implantação de Loteamento Popular, bem como qualquer empreendimento de interesse social poderá ser implantado somente na Zona Residencial 4 - ZR4.
Art. 102. Os empreendimentos a que se refere esta Seção, poderão ser implantados por meio do Poder Público isoladamente, em convênio com órgãos de outras esferas públicas e pela iniciativa privada, podendo também estar vinculado à edificação unifamiliar e multifamiliar.

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 103. A política pública municipal do patrimônio histórico e cultural de Santa Cruz do Sul tem, como objetivo geral, a promoção do desenvolvimento social, artístico, histórico e cultural, visando:
I. elaborar e atualizar as formas de proteção do patrimônio cultural material e imaterial, histórico e artístico, através de:
a) registro e arquivos;
b) inventários;
c) tombamentos;
d) despropriações;
e) adoção de planos, projetos e medidas de acautelamento e prevenção.
II. implementar incentivos fiscais aos proprietários de bens patrimoniais que sejam de interesse público e, ainda, componham o patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico;
III. estimular e promover o acesso a todas as formas de produção e consumo de bens culturais materiais e imateriais;
IV. intensificar o desenvolvimento da cultura, através de ações formativas e informativas, com vistas à participação de indivíduos e grupos, em procedimentos que visem à afirmação de identidade, ao resgate da cidadania e à consequente melhoria da qualidade de vida da população;
V. preservar a herança cultural de Santa Cruz do Sul através da pesquisa, proteção e restauração do seu patrimônio histórico, artístico e arquitetônico e da consolidação do acervo da memória da cidade; e
VI. elaborar projetos, programas e incentivos, visando proporcionar o acesso público aos bens históricos e culturais públicos ou privados, especialmente aos relacionados em legislação específica e devidamente demarcados nos mapas deste Plano Diretor, sem prejuízo de outros que venham a ser elencados.
Art. 104. O Município terá direito de preempção em relação à aquisição dos bens imóveis integrantes do Acervo do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Cruz do Sul.
Parágrafo único. A intenção de alienação do imóvel deve ser comunicada formalmente pelo proprietário.
Art. 105. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Centro de Pesquisa e Qualidade Urbana e Rural - CIPUR, e ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano - COMPUR, incluir bens no Inventário, bem como alterar a classificação ou excluir bens inventariados, cabendo a homologação da decisão ao Prefeito.
(Artigo alterado pela Lei Complementar 913, de 04 de Julho de 2023.)
Art. 105. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Governança incluir bens noInventário, bem como alterar a classificação ou excluir bens inventariados, colhendo manifestação do CIPUR e do CDUR, cabendo a homologação da decisão ao Prefeito.
Art. 106. O proprietário de bem integrante do Inventário do Acervo do Patrimônio Histórico e Cultural poderá exercer o índice construtivo de seu imóvel em outra área passível de receber o potencial construtivo, ou aliená-lo, conforme regramento a ser estabelecido em lei específica.
Art. 107. No quarteirão compreendido pelas ruas Marechal Floriano, Ramiro Barcelos, Marechal Deodoro e Fernando Abott, onde se situa a Catedral São João Batista, as construções não poderão ter altura superior a 7,00 m (sete metros).

CAPÍTULO XI

DOS PARQUES E PRAÇAS
Art. 108. Os Parques Municipais devem caracterizar-se pelo acesso ao público e destinação para atividades culturais, educativas, turísticas, científicas, de lazer e recreação, compatíveis com os níveis de preservação ecológica exigidos.
Art. 109. O Município poderá criar parques em áreas de interesse público, através de lei ordinária elaborada com a devida previsão orçamentária para criação do parque e manutenção, submetida à Audiência Pública, previamente aprovada pelos Conselhos Municipais pertinentes - CMMASB e COMPUR.
(Artigo alterado pela Lei Complementar 913, de 04 de Julho de 2023.)
Art. 109. O Município poderá criar parques em áreas de interesse público, através de lei ordinária, com a devida previsão orçamentária para criação e manutenção do parque, submetida à Audiência Pública, ouvidos os Conselhos Municipais pertinentes - CMMASB e CDUR.
Art. 110. A gestão das Praças deve obedecer ao Plano Diretor de Arborização, sendo que aspectos não regulamentados ficam a critério do gerenciamento da Secretaria Municipal competente.
Art. 111. A gestão dos Parques deve ser desenvolvida a partir de Plano de Manejo ou outro documento específico que contenha diagnóstico, regramentos e planos para área.

CAPÍTULO XII

DA MOBILIDADE URBANA E ACESSIBILIDADE
Art. 112. A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o
Art. 21 e o Art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
Parágrafo único. O Poder Público deverá criar, através de Lei Específica, o Plano de Mobilidade Urbana do município, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012.
Art. 113. A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.

CAPÍTULO XII

Seção I
Do Sistema Viário
Art. 114. A política da estrutura do sistema viário, consideradas as possibilidades e as limitações reais do Município, visará:
I. buscar vias alternativas às existentes para a mobilidade, visando à interligação das diferentes regiões e bairros, considerando os fatores técnicos e econômicos;
II. criar o plano diretor de transportes e mobilidade urbana;
III. implantar obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementação do sistema viário principal;
IV. implementar continuamente o planejamento da integração entre o transporte coletivo e o sistema viário;
V. reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres;
VI. planejar e implementar ciclovias e ciclofaixas; e
VII. implementar estudos de novas ligações viárias regionais na zona rural, consideradas as estradas estaduais, federais e municipais, conjuntamente com os órgãos pertinentes.
Art. 115. Entende-se por sistema viário o conjunto de vias públicas de circulação e ligação entre diferentes localidades urbanas e rurais.
Art. 116. O Sistema Viário do Município de Santa Cruz do Sul é composto por:
I. Rodovias Intermunicipais - RI;
II. Rodovias Perimetrais Externas - RPE;
III. Avenidas Radiais Municipais - ARM;
IV. Avenidas Perimetrais Internas - API;
V. Ruas;
VI. Travessas;
VII. Alamedas; e
VIII. Becos, Acessos e Corredores.
Art. 117. São Rodovias Intermunicipais - RI as estradas federais, estaduais ou municipais, destinadas ao transporte de cargas e de passageiros, assim consideradas a BR 471, RST 287, RST 471 e RS 409, identificadas no Mapa VI, com a letra "A".
Art. 118. São Rodovias Perimetrais Externas - RPE o conjunto das vias existentes e projetadas, destinadas a formar o anel externo da zona urbana, identificado no Mapa VI, com a letra "B".
Art. 119. As RI e RPE seguirão as normas definidas pelo órgão que tenha circunscrição sobre a via.
Art. 120. São Avenidas Radiais Municipais - ARM todas as estradas estaduais e municipais, bem como projeções de futuras vias, destinadas à interligação da Sede com os Distritos, Vilas, Bairros e Municípios vizinhos, identificados no Mapa VI, com as letras "C", "D" e "E".
(Alterado pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
Art. 120. São Avenidas Radiais Municipais - ARM todas as estradas estaduais e municipais, bem como projeções de futuras vias, destinadas à interligação da Sede com os Distritos, Vilas, Bairros e Municípios vizinhos, identificados no Mapa VI, com as letras "C", "D", "E" e "G".
Art. 121. A largura mínima das ARM para novos fracionamentos será de 30,00 m (trinta metros) para as vias identificadas pela letra "C" e 22,00 m (vinte e dois metros) para as vias "D" e "E", sendo o recuo para construção as seguintes distâncias do eixo:
I. 19,00 m (dezenove metros) do eixo para: Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt, Acesso Linha João Alves, Travessa Heck (entre o Acesso Linha João Alves e Estrada Bruno Pritsch) e Estrada Bruno Pritsch (entre a Barão do Arroio Grande e Travessa Heck), representadas pela letra "C";
II. 14,00 m (quatorze metros) do eixo para: Avenida Dom Alberto Etges, Estrada de Linha Áustria, Avenida Independência, Avenida Melvin Jones e seu prolongamento projetado, Rua Coronel Oscar Rafael Jost, Acesso Grasel, Rua Juca Werlang, Rua Carlos Maurício Werlang, Rua Vereador Benno João Kist e seu prolongamento projetado, Avenida Léo Kraether (entre o Acesso Grasel e o trevo de acesso a Linha João Alves), Rua Barão do Arroio Grande, Corredor Frey, Avenida Deputado Euclides Nicolau Kliemann, (a partir do entroncamento com a Rua Maurício Cardoso até a Estrada para Capão da Cruz), Estrada para Capão da Cruz, Avenida Castelo Branco, Rua Victor Frederico Baumhardt, Rua Carlos Swarowsky e seu prolongamento projetado, Rua Dona Carlota, Rua Pita Pinheiro e Avenida Gaspar Bartholomay, representadas pela letra "D"; e
(Inciso alterado pela Lei Complementar 935, de 08 de Novembro de 2023.)
II. 14,00 m (quatorze metros) do eixo para: Avenida Dom Alberto Etges, Estrada de Linha Áustria, Avenida Independência, Avenida Melvin Jones e seu prolongamento projetado, Rua Coronel Oscar Rafael Jost, Acesso Grasel, Rua Juca Werlang, Rua Carlos Maurício Werlang, Rua Vereador Benno João Kist, via projetada entre a Av. Léo Kraether e Rua Dona Leopoldina, Avenida Léo Kraether (entre o Acesso Grasel e o trevo de acesso a Linha João Alves), Rua Barão do Arroio Grande, Corredor Frey, Avenida Deputado Euclides Nicolau Kliemann, (a partir do entroncamento com a Rua Maurício Cardoso até a Estrada para Capão da Cruz), Estrada para Capão da Cruz, Avenida Castelo Branco, Rua Victor Frederico Baumhardt, Rua Carlos Swarowsky e seu prolongamento projetado, Rua Dona Carlota, Rua Pita Pinheiro e Avenida Gaspar Bartholomay, representadas pela letra "D"; e
III. 12,00 m (doze metros) do eixo para: Rua Capitão Pedro Werlang, Rua João Werlang, Rua Lindolfo Grawunder, Avenida Léo Kraether (entre a Rua Lindolfo Grawunder e o trevo de acesso a Linha João Alves), Rua Dona Cristina, Rua Edmundo Baumhardt, Avenida Dom Guilherme Mueller, Rua Louro (entre a Avenida Dom Guilherme Mueller e Rua Jacarandá), Avenida Paul Harris (entre a Rua Marechal Floriano até o entroncamento com a Avenida Deputado Euclydes Nicolau Kliemann), Avenida Deputado Euclydes Nicolau Kliemann (entre o entroncamento com a rua Marechal Floriano e a Rua Maurício Cardoso), Rua Ernesto Augusto Mandler (Estrada de Linha Travessa) e Rua Jacarandá e seu prolongamento projetado até a Rua Palestina e seguindo pela Rua Blumen Garten até chegar ao Acesso Linha João Alves, representadas pela letra "E";
§ 1º A largura mínima da Rua Vereador Benno João Kist passa a ser de 15,00 m (quinze metros), ficando condicionada ao recuo para construção previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º A Travessa Dona Leopoldina será representada no mapa pela Letra "G", onde para novos fracionamentos a largura mínima da via será de 30,00 m (trinta metros) e o recuo para as construções de 16,00 m (dezesseis metros) do eixo.
Art. 122. São consideradas Avenidas Perimetrais Internas - API - a Rua Gaspar Silveira Martins, Rua Venezuela, Rua Dr. Arthur Germano Fett, Rua Carlos Baumhardt, Rua Thomaz Flores e seu prolongamento projetado até a Rua Joaquim Murtinho, seguindo pela Rua Demétrio Ribeiro e Rua General Daltro Filho, Rua São José seguindo pela Rua Bruno Agnes, Rua Acre, Rua Boaventura Kolberg, Rua Antônio Kipper, Rua Frederico Rech, pelo Monte Verde até a Rua Jacarandá, Rua Augusto Spengler, Rua da Pedreira e Pe. Landel de Moura, representadas pela letra "F".
(Acrescido pela Lei Complementar 746, de 01 de Agosto de 2019.)
(Alterado pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
Art. 122. São consideradas Avenidas Perimetrais Internas - API - a Rua Gaspar Silveira Martins, Rua Venezuela, Rua Dr. Arthur Germano Fett, Rua Carlos Baumhardt, Rua Thomaz Flores e seu prolongamento projetado até a Rua Joaquim Murtinho, seguindo pela Rua Demétrio Ribeiro e Rua General Daltro Filho, Rua São José seguindo pela Rua Bruno Agnes, Rua Acre, Rua Boaventura Kolberg, Rua Antônio Kipper, Rua Frederico Rech, Rua Tarumã, Rua Augusto Spengler, Rua da Pedreira e Pe. Landel de Moura.
Art. 123. A largura mínima prevista para a API será de 22,00 m (vinte e dois metros) e o recuo para edificações de 11,00 m (onze metros) do eixo.
(Alterado pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
Art. 123. A largura mínima prevista para a API será de 20,00 m (vinte metros) e o recuo para edificações de 11,00 m (onze metros) do eixo.
Art. 124. São consideradas Ruas todas as demais vias públicas regularizadas e legais, reconhecidas ou consolidadas, com objetivo de atender a circulação urbana local.
Art. 125. São consideradas Travessas as vias destinadas para ligações de somente duas outras vias.
Art. 126. São consideradas Alamedas as vias caracterizadas por apresentar importante quantia de árvores e dedicadas especialmente ao trânsito de pessoas e espaços de convivência.
Art. 127. As ruas, travessas e alamedas terão largura mínima de 16,00 m (dezesseis metros).
Art. 128. Os Becos, Acessos e Corredores são vias já existentes e consolidadas, que apresentam dimensões variadas.
Parágrafo único. Não serão autorizadas a abertura de novas vias públicas, classificadas conforme caput deste artigo, que estejam em desconformidade com o Art. 127.
Art. 129. Os Loteamentos novos deverão ter, ao menos, uma via de acesso e outra transversal a esta, ambas com 22,00 m (vinte e dois metros) de largura.
Parágrafo único. Estarão dispensados da exigência prevista no caput do artigo, empreendimentos de pequeno porte, que não causarão impacto no trânsito local, mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos.

CAPÍTULO XII

Seção II
Do Estacionamento e Manobras de Veículos
Art. 130. As vagas para estacionamento têm como objetivo incentivar espaços de estacionamento nas áreas privadas, liberando as vias públicas para as demandas de trânsito e transporte.
Art. 131. Os locais destinados a vagas de estacionamento em áreas privadas para carros deverão ter dimensionamento mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros) de comprimento mínimo.
Paragrafo único. Vagas de estacionamento dispostas em paralelo deverão ter comprimento mínimo de 6,00 m (seis metros).
Art. 132. Os locais destinados a vagas de serviço com o objetivo de abrigar temporariamente caminhões de médio porte, para carga de descarga, deverão ter dimensionamento mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e 10,00 m (dez metros) comprimento mínimo.
Art. 133. As vagas de estacionamento não poderão estar localizadas sobre os recuos obrigatórios ou sobre áreas de preservação.
Art. 134. Quando houver rebaixamento de meio-fio num mesmo lote, localizado na Zona Comercial1 - ZC1, a distância entre um e outro deverá ser de, no mínimo 6,00 m (seis metros).
Art. 135. As edificações obedecerão as seguintes exigências quanto à necessidade de garagens ou vagas de estacionamento:

QUADRO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO

CATEGORIAS

SUBDIVISÃO

NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO OU GARAGEM

HABITAÇÃO
"H"
H1 e H3 1 vaga para cada unidade residencial existente no lote
H2 1 vaga para cada 100 m² de área computável e fração, não podendo ter menos de 1 vaga e não precisando ter mais do que duas vagas para cada unidade residencial
COMERCIO E SERVIÇOS
"CS"
SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAIS
"S"
SERVIÇOS EDUCACIONAIS, ESPORTE E LAZER
"E"
CS
S
E
isento até 250,00 m² de área computável
superior a 250,00 m² de área total computável 1 vaga para cada 75,00 m² de área computável e fração
supermercados e shopping centeres com área superior a 250,00 m²: 1 vaga para cada 50,00 m² de área total computável e fração
hotéis e similares: 1 vaga para cada 3 unidades de alojamento
REUNIÃO DE PÚBLICO
"RP"
RP área total computável: 1 vaga para cada 25,00 m² de área computável e fração
TRANSPORTES
"T"
T 1 vaga para cada 50,00 m² e fração (de área administrativa e de apoio)
1 vaga para cada 100,00 m² e fração das áreas destinadas a embarque de desembarque de passageiros
INDÚSTRIA
"I"
LOGÍSTICA
"L"
TRIAGEM DE RESÍDUOS
"TR"
I
L
TR
isento até 250,00 m² de área computável
superior a 250,00 m² até 5.000 m² de área total computável 1 vaga para cada 150,00 m² de área computável e fração
superior a 5.000 m² área total computável 1 vaga para cada 300,00 m² de área computável e fração
I. nas edificações residenciais multifamiliares do tipo sala-dormitório, quitinete, studio ou JK serão exigidas garagens ou locais de estacionamento para cada 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área privativa construída, não podendo ter menos de uma vaga de estacionamento para cada duas unidades;
II. as edificações industriais com área superior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), deverão prever uma vaga para estacionamento de serviço, para carga e descarga de caminhões, nas dimensões expressas no Art. 132;
III. as edificações destinadas a serviços de saúde e institucionais deverão prever local para embarque e desembarque de ambulância no interior do respectivo lote, com dimensões mínimas de 3,10 m (três metros e dez centímetros) de largura e 7,00 m (sete metros) de comprimento mínimo;
IV. as vagas de estacionamento deverão localizar-se obrigatoriamente dentro dos limites do terreno e externamente aos ambientes e corpo principal da edificação, sendo permitida a utilização sob pilotis;
V. as vagas de estacionamento localizadas em frente aos estabelecimentos comerciais que dependem de acesso com rebaixo de meio-fio, computarão somente como 50,0% (cinquenta por cento) das vagas necessárias;
VI. nas áreas demarcadas como Zona Residencial 3 - ZR3 e Zona Comercial 3 - ZC3, edificações multifamiliares verticais do tipo H2, somente para fins de garagem, estacionamento e área de manobra veicular, poderão ocupar até 80,0% (oitenta por cento) da área do terreno, correspondendo a Taxa de Ocupação (TO) equivalente a 80,0% (oitenta por cento); e
VII. garagens ou estacionamento no subsolo, constituídas de um ou mais pavimentos enterrados, poderão ocupar toda a área do terreno, ou seja, Taxa de Ocupação (TO) de 100,0% (cem por cento), na Zona Comercial 1 - ZC1.
§ 1º Os critérios para definição das áreas computáveis para efeito de cálculo das vagas de estacionamento serão os mesmos utilizados para cálculo de Índice de Aproveitamento, podendo ainda, ser descontadas as áreas de banheiros e vestiários de uso público ou de funcionários.
(§ alterado pela Lei Complementar 861, de 06 de Setembro de 2022.)
§ 1º Os critérios para definição das áreas computáveis para efeito de cálculo das vagas de estacionamento serão os mesmos utilizados para cálculo de Índice de Aproveitamento, podendo ainda, ser descontadas as áreas de banheiros e vestiários de uso público ou de funcionários, circulações verticais (elevadores, escadas e rampas internas a edificação).
§ 2º As edificações com destinação Industrial ou de Logística com área computável superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), para efeito de cálculo das vagas de estacionamento poderão ser descontadas, além das especificadas no parágrafo primeiro, áreas destinadas a estoque, circulação externa cobertas, áreas cobertas destinadas a estacionamento de serviço de carga e descarga, áreas para instalação de transformadores e geradores, bem como de estação de tratamento de efluentes.
Art. 136. Os processos de aprovação e licença de construção para edificações que, devido ao seu dimensionamento ou atividade, estarão isentas de vagas de estacionamento, deverão ser acompanhadas de declaração de ciência do(s) proprietário(s), com firma reconhecida que, em caso de ampliação ou alteração de uso da referida edificação a mesma deverá atender às exigências do Art.135 da presente Lei.
Parágrafo único. O conteúdo da declaração firmada pelo proprietário referida no caput deste artigo será incluída na certidão da HABITE-SE do imóvel e deverá ser averbada na matrícula do mesmo.
Art. 137. O dimensionamento do número de vagas dos estacionamentos de uso público ou coletivo deverá respeitar as diretrizes estabelecidas na NBR 9050/2015, Resolução nº 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN, bem como suas atualizações.
Art. 138. Edificações novas e ampliações de existentes, localizadas na rua Marechal Floriano no trecho compreendido entre as ruas 28 de Setembro e Ramiro Barcelos, que não apresentem testada para outra via, estão isentas do cumprimento da exigência de vagas de estacionamento preconizada nos Arts. 132 e 135 da presente Lei.
Parágrafo único. Edificações novas e ampliações de existentes, localizadas na rua Marechal Floriano, no trecho compreendido entre as ruas 28 de Setembro e Tiradentes, que não apresentem testada para outra via, estarão isentas do cumprimento da exigência de vagas de estacionamento conforme caput deste artigo, após a execução da ampliação do Calçadão existente.
Art. 139. Nas construções comerciais e de prestação de serviços, bem como ampliações e regularizações de estabelecimentos localizados na Zona Comercial, poderão ser disponibilizadas vagas de estacionamento, em áreas localizadas em um raio de 500,00 m (quinhentos metros) do local desde que no mesmo zoneamento, comprovadas mediante averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 140. Nas ampliações que ocorrerem nas construções edificadas anteriormente à vigência desta legislação, sem alteração do uso original, para fins de aplicação do Art. 135, será considerada somente a área computável ampliada.
Art. 141. A alteração de uso em edificação existente, assim como a aprovação de projetos de reformas ou ampliações que impliquem utilização diferente da originalmente prevista, causando aumento da demanda de vagas de estacionamento, deverão atender e se adequar aos regramentos especificados no Art. 135.
Art. 142. O Município poderá autorizar a flexibilização na exigência de vagas de estacionamento, em casos de necessidade comprovada, nos imóveis integrantes do patrimônio histórico e cultural, bem como para os imóveis atingidos pelo entorno dos prédios tombados pelo IPHAE, após análise técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, parecer favorável do Comitê Técnico do CIPUR e aprovação do COMPUR.
(Artigo alterado pela Lei Complementar 913, de 04 de Julho de 2023.)
Art. 142. O Município poderá autorizar a flexibilização na exigência de vagas de estacionamento, em casos de necessidade comprovada, nos imóveis integrantes do patrimônio histórico e cultural, bem como para os imóveis atingidos pelo entorno dos prédios tombados pelo IPHAE, após análise técnica da Secretaria Municipal de Planejamento e Governança, ouvidos o CIPUR e o CDUR.

CAPÍTULO XII

Seção III
Da Acessibilidade
Art. 143. Os passeios públicos deverão obedecer aos padrões contidos nas normas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 144. Todos os projetos de novas edificações, ampliações, reformas e regularização, a serem protocolados na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão deverão contemplar projeto complementar da calçada a ser executada no passeio público, incluindo cotas de nível, canteiros de ajardinamento e arborização, rampas e acessos ao lote.
Parágrafo único. Desníveis existentes entre a edificação e o passeio público deverão ser desenvolvidos exclusivamente dentro dos limites do lote ou da edificação, quando a mesma se localizar junto ao alinhamento.
Art. 145. Fica vedado o emprego de elementos construtivos ou de urbanização, tais como degraus, rampas, canaletas ou outros obstáculos que possam obstruir a continuidade e a circulação das pessoas em espaços públicos, passeios e vias de circulação, respeitando sempre uma faixa acessível de circulação.
Art. 146. Os locais com destinação coletiva, público ou privada deverão disponibilizar às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acesso às áreas de atendimento, inclusive nos espaços externos de uso comum.
Art. 147. A construção, a ampliação ou na reforma das edificações de uso público devem garantir acesso ao seu interior pela entrada principal, livre de barreiras que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
Parágrafo único. No caso das edificações de uso público já existentes, pelo menos um dos acessos ao seu interior deverá ser adaptado, conforme disposto no caput deste artigo, para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 148. Para fins de acessibilidade aos sistemas de transporte urbano e rodoviário intermunicipal, consideram-se como integrantes desses sistemas os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, as vias principais, os acessos e a operação.
Art. 149. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis, se todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de acessibilidade, garantindo-se o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Art. 150. A infraestrutura de acesso ao transporte coletivo deverá ser adequada ou adaptada e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme NBR 9050/2015 e suas atualizações.

CAPÍTULO XIII

DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS
Art. 151. A localização dos equipamentos sociais obedecerá aos seguintes critérios:
I. distribuição uniforme em toda a malha urbana, atendendo a todos os bairros;
II. localização integrada com outros equipamentos;
III. descentralização;
IV. prevenção de conflitos com a circulação de veículos;
V. atendimento das áreas de expansão da cidade; e
VI. condições adequadas à segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Somente será autorizada a implementação de novas capelas mortuárias em área a menos de 300,00 m (trezentos metros), medidos pelo passeio público, dos cemitérios.

CAPÍTULO XIV

DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 152. O Saneamento Básico dispõe sobre o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, o manejo e drenagem de água pluvial, coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, visando à saúde da população.
Art. 153. Os serviços relacionados ao Saneamento Básico podem ser prestados pela própria municipalidade ou em regime de concessão, por empresas privadas, sendo classificados como essenciais, considerando sua importância para saúde de toda a sociedade e para o meio ambiente.

CAPÍTULO XIV

Seção I
Do Abastecimento de Água
Art. 154. Constituem as diretrizes relativas aos serviços de abastecimento de água potável:
I. promover gestão junto à empresa concessionária dos serviços públicos de fornecimento de água visando a implantação das obras do sistema de abastecimento, que resultem em uma maior capacidade e flexibilidade do sistema adutor, assegurando um atendimento contínuo no município;
II. articular com a empresa concessionária a ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água potável, em conformidade com as diretrizes de uso e ocupação do solo e da expansão urbana propostas neste Plano Diretor; e a implementação de ações voltadas ao controle de perdas do sistema;
III. estabelecer parceria com a empresa concessionária, visando o desenvolvimento e implementação de campanhas educativas de uso racional da água, voltadas à redução do desperdício de água potável, despoluição e revitalização de cursos d'águas superficiais e implantação de parques lineares;
IV. fornecer água potável, através do poder público, aos locais que não abrangem a área contemplada pelo contrato entre a municipalidade e a concessionária, especialmente na Zona Rural.

CAPÍTULO XIV

Seção II
Do Esgotamento Sanitário
Art. 155. Constituem diretrizes relativas aos serviços de esgotamento sanitário:
I. promover gestão junto aos governos federal e estadual visando a obtenção de apoio técnico e financeiro, para a implantação de Projetos, Programas e Ações de Saneamento Ambiental das microbacias hidrográficas do Município, considerando a importância da preservação da qualidade das águas da bacia do rio Pardo, Taquari-Antas e Baixo Jacuí;
II. promover articulação junto a empresa concessionária dos serviços públicos de saneamento ambiental com vistas à ampliação do sistema de coleta de esgotos; e
III. desenvolver estudos de viabilidade para a implementação de programas de reutilização da água.
Art. 156. Todos os projetos e execuções de obras de saneamento básico deverão obedecer ao disposto no Código de Obras do Município e demais lei municipais, bem como a legislação estadual e federal pertinente.
Art. 157. Em loteamentos e condomínios de lotes o Sistema de Esgoto Sanitário será através de redes coletoras e estação de tratamento coletivo, em conformidade com a Lei Federal 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/10 e suas atualizações, e Portaria SEMA nº 45/07.
Parágrafo único. A área destinada a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE ou a Estação de Bombeamento de Esgoto - EBE poderá ser considerado como área pública, desde que limitado a no máximo 35,0% (trinta e cinco por cento) da área pública total a ser doada ao Município, conforme legislação vigente.
Art. 158. As redes coletoras de esgoto sanitário serão assentadas em vias públicas.
Art. 159. Edificações que tiverem soleira negativa (cota de saída do esgoto da edificação abaixo da cota do coletor de esgoto sanitário) ou sem possibilidade de interligação do esgoto sanitário por gravidade devem possuir sistema de bombeamento individual de responsabilidade do proprietário.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do proprietário manter o sistema de bombeamento do esgoto sanitário em funcionamento.
Art. 160. Em empreendimentos de parcelamento de solo na forma de Loteamento e de Condomínio de Lotes, quando a topografia geral da gleba inviabilizar o deslocamento por gravidade do esgoto cloacal até o local previsto para implantação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, o empreendedor poderá implantar mais de uma ETE ou optar por Estação de Bombeamento de Esgoto - EBE, desde que a solução adotada seja aprovada pelo município e pela concessionária.
Art. 161. Todas as edificações, localizadas em qualquer zona de uso urbana não servida por rede pública de esgoto cloacal ou inseridas na zona rural, deverão apresentar o projeto de tratamento de efluentes, com os devidos cálculos previstos normativamente, bem como definida a destinação final dos mesmos, conforme NBR 7.229/93, 13.969/97 e 8.160/99, sendo o interessado o responsável pela construção do sistema de tratamento individual.
§ 1º Quando o tratamento de esgoto sanitário for feito sobre o lote, conforme caput deste artigo, será obrigatória a vistoria dos equipamentos antes do fechamento dos mesmos, bem como o registro fotográfico dos sistemas de esgoto cloacal.
§ 2º O registro fotográfico deverá ser impresso e anexado ao projeto arquivado na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo registro indispensável para emissão do HABITE-SE da edificação.
§ 3º O proprietário deverá demonstrar a viabilidade de tratamento e lançamento dos efluentes dentro do próprio terreno, através de memória de cálculo e laudo apresentado por profissional habilitado.
Art. 162. Para atividade que gerem resíduos como óleos e derivados, será obrigatório, além dos dispositivos previstos no artigo anterior, um sistema de separação água-óleo, conforme NBR 14063/1998 e NBR 14605/2000.
Art. 163. Nos locais onde existirem redes públicas de esgoto cloacal, separado ou misto, com sistema de tratamento, ficam todas as edificações obrigadas a ligarem os seus efluentes às mesmas, não sendo dispensado o sistema de separação de água-óleo mencionando no artigo anterior.
Parágrafo único. Para o fornecimento de HABITE-SE das edificações supracitadas, deverá ser apresentado comprovante de ligação dos efluentes na rede coletora pública fornecido pela concessionária.

CAPÍTULO XIV

Seção III
Do Manejo e Drenagem Pluvial
Art. 164. Constituem diretrizes relativas aos serviços de manejo e drenagem pluvial:
I. promover articulação com o Governo Federal e Estadual, objetivando à implantação de estudos e intervenções relativas a micro e macrodrenagem do município e região;
II. desenvolver e implantar programas de serviços de desassoreamento e desobstrução dos cursos d'água, objetivando a melhoria da capacidade de escoamento dos sistemas de micro e macrodrenagem;
III. promover a ampliação do sistema de microdrenagem (galerias de águas pluviais e bocas-de-lobo), considerando a alta vulnerabilidade do solo aos processos erosivos;
IV. priorizar a implantação e ampliação da rede de galerias de águas pluviais, notadamente nos bairros onde estão programadas obras de pavimentação;
V. estabelecer normas para implantação de loteamentos, vias, logradouros e obras de movimentação de terra, considerando a topografia acidentada e a alta vulnerabilidade do solo aos processos erosivos;
VI. promover a implantação e o desenvolvimento, em parceria com a Defesa Civil, de programa de monitoramento das águas sujeitas a inundações;
VII. promover a implementação de Plano de Contingência para situações críticas decorrentes de chuvas intensas, mediante a articulação de ações preventivas e emergenciais junto à Defesa Civil e à segurança urbana;
VIII. estabelecer parâmetros para detenção e retenção das águas pluviais em novos loteamentos, condomínios de lote e edificações e demais empreendimentos urbanísticos e serem implantados em áreas ainda não urbanizadas; e
IX. incentivar a detenção, retenção e reaproveitamento das águas pluviais em edificações novas e existentes na região urbanizada e consolidada da cidade, especialmente na região central.
Art. 165. Todos os empreendimentos urbanísticos, compreendendo loteamentos e condomínios de lote, deverão apresentar área destinada aos reservatórios de retenção ou detenção de águas pluviais, resultantes de precipitações intensas e efluentes líquidos tratados.
§ 1º Para efeito de cálculo da demanda prevista, deverão ser consideradas como áreas a serem impermeabilizadas o sistema viário, incluindo passeio público, e a ocupação dos lotes, considerando a Taxa de Ocupação - TO máxima prevista para o local.
§ 2º A área destinada ao reservatório de retenção ou detenção das águas pluviais poderá ser considerado como área pública, desde que limitado a no máximo 35,0% (trinta e cinco por cento) da área pública total a ser doada ao Município, conforme legislação vigente.
Art. 166. Os projetos construtivos das edificações situadas no Cinturão Verde e no Anel de Proteção Superior, em loteamentos sem bacias de detenção ou retenção de águas pluviais, deverão prever a construção de reservatório de detenção/retardo de águas pluviais com capacidade mínima de 1.000 l (um mil litros), acumulando temporariamente o escoamento adicional causado pela impermeabilização da área.
Art. 167. As canalizações pluviais a serem executadas em loteamentos e condomínios de lotes deverão preferencialmente se localizar sob o passeio público em frente aos lotes.
Parágrafo único. Quando houver impossibilidade técnica para execução da canalização pluvial sob o passeio público em frente ao lote, a mesma deverá ser executada onde houver condições adequadas desde que atenda as seguintes exigências:
I. averbação da servidão para canalização pluvial na matrícula do lote, devidamente descrita em todas as suas dimensões e localização, acompanhada de faixa não edificante de no mínimo de 5,00 m (cinco metros) a partir da servidão, para acesso e manutenção da canalização;
II. a área onde se localizará a servidão e a faixa não edificante não poderá receber aterro além do aprovado em projeto junto ao Poder Público, com o objetivo de não inviabilizar o acesso à canalização em caso de necessidade de manutenção;
III. a área que integrará a faixa não edificante não poderá fazer parte do tamanho mínimo do lote determinado pela legislação que regulamenta o parcelamento do solo; e
IV. toda e qualquer benfeitoria executada por proprietário ou ocupante do lote, sobre a faixa não edificante, não será passível de receber indenização por parte do Poder Público Municipal, quando necessária a sua remoção ou demolição para manutenção da rede pluvial.
Art. 168. As edificações cuja Taxa de Ocupação - TO ultrapassar a área de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), a serem executadas nos locais cujo parcelamento do solo não contempla retenção ou detenção das águas pluviais, deverão apresentar projeto de captação destas, com ou sem reutilização das mesmas.
§ 1º Para edificações unifamiliares será exigido reservatório com capacidade mínima de armazenamento ou retenção de 1.000 l (um mil litros).
§ 2º Para edificações multifamiliares do tipo H3 será exigido reservatório com capacidade mínima de armazenamento ou retenção de 500 l (quinhentos litros) por unidade habitacional, podendo ser individual ou coletivo.
§ 3º Para as demais edificações, cuja Taxa de Ocupação TO for de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) até 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) será exigido reservatório com capacidade de armazenamento ou retenção de 2.000 l (dois mil litros), e com TO superiores a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) acrescenta-se 250 l (duzentos e cinquenta litros) a cada 100,00 m² (cem metros quadrados) e fração de TO ao reservatório mínimo previsto.
§ 4º Para reutilização das águas pluviais deverão ser atendidas as normas NBR 10.884/89 e NBR 15.527/07.
§ 5º As regularizações de edificações comprovadamente existentes anteriormente a vigência desta Lei não estarão obrigadas ao atendimento deste artigo.
§ 6º Para obtenção da certidão de HABITE-SE, o sistema de armazenamento ou retenção das águas pluviais deverá estar devidamente instalado e em funcionamento.
§ 7º O executivo municipal poderá conceder incentivo fiscal e/ou potencial construtivo, a ser definido em lei específica, àqueles que atenderem as exigências das normas NBR 10.884/89 e NBR 15.527/07.

CAPÍTULO XIV

Seção IV
Dos Resíduos Sólidos
Art. 169. Constitui instrumento para a gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para Santa Cruz do Sul PMGIRS, documento elaborado conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS Lei 12.305/2010.

CAPÍTULO XV

DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 170. Poderão ser empregados pelo Município, mediante regulamentação em lei específica, os seguintes instrumentos de desenvolvimento urbano:
I. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II. IPTU progressivo no tempo;
III. desapropriação com pagamento em moeda corrente nacional;
IV. direito de superfície;
V. direito de preempção;
VI. outorga onerosa do direito de construir;
VII. operações urbanas consorciadas;
VIII. transferência do direito de construir; e
IX. estudo do impacto de vizinhança.

CAPÍTULO XV

Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 171. O Município poderá, de acordo com o interesse público e através e Lei Municipal específica, determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, de maneira a promover seu adequado aproveitamento, em atendimento ao princípio da função social da propriedade, sob pena de aplicação dos mecanismos previstos na
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

CAPÍTULO XV

Seção II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 172. Em caso de descumprimento das condições e prazos para parcelamento, edificação ou utilização compulsória, previstos na lei municipal específica, o Município poderá proceder a aplicação do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei, e não receberá acréscimo maior do que 10,0% (dez por cento) sobre a alíquota cobrada no ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 5,0% (cinco por cento).
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de desapropriação do imóvel, com pagamento em moeda corrente nacional.

CAPÍTULO XV

Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 173. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamentos em até 5 (cinco) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e a correção legal das parcelas vincendas.
Parágrafo único. Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na alíquota máxima atingida no 5º (quinto) ano da progressividade.

CAPÍTULO XV

Seção IV
Do Direito de Superfície
Art. 174. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

CAPÍTULO XV

Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 175. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Lei municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 176. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1º, do artigo 171, deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais finalidades enumeradas por este artigo.

CAPÍTULO XV

Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 177. Nas áreas que comportarem índice receptível, o direito de construir poderá ser exercido até o índice máximo de aproveitamento, de acordo com a tabela constante do Art. 81, desta Lei, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 178. Com exceção da Zona Residencial, nas demais Zonas poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário e comprovado interesse público.
Art. 179. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I. a fórmula de cálculo para a cobrança;
II. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; e
III. a contrapartida do beneficiário.
Art. 180. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII, do Art. 176, desta Lei.

CAPÍTULO XV

Seção VII
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 181. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de promover, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, dentre outras medidas:
I. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; e
II. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 182. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I. definição da área a ser atingida;
II. programa básico de ocupação;
III. programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada;
IV. finalidades;
V. estudo prévio de impacto de vizinhança, caso o empreendimento ou obra não estiver contemplada na presente Lei Complementar;
VI. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do Art. 181, desta Lei Complementar; e
VII. forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 183. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

CAPÍTULO XV

Seção VIII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 184. Lei municipal, baseada no Plano Diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano público ou privado, localizado na Macrozona de Ocupação, a exercer o direito de construir, previsto na legislação urbanística, em outro local que comporte índice receptível, ou a aliená-lo, mediante escritura pública, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; e
III. servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
Art. 185. O índice construtivo proveniente dos bens integrantes do Acervo do Patrimônio Histórico de Cultural de Santa Cruz do Sul obedecerá o limite máximo do IR - índice receptível, determinado nesta Lei.
Art. 186. A lei municipal referida no Art. 184 estabelecerá as demais condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

CAPÍTULO XV

Seção IX
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 187. Serão necessários estudos prévios de impacto de vizinhança (EIV) para obras, empreendimentos ou atividade potencialmente impactantes, públicas ou privadas, que possam causar impacto ao meio ambiente, ao sistema viário e à qualidade de vida da comunidade, no meio urbano ou rural do Município.
§ 1º A regulamentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, dar-se-á por lei específica.
§ 2º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV somente será exigido em empreendimentos novos conforme previsto no caput do presente artigo após a sua regulamentação por lei específica.
Art. 188. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. adensamento populacional;
II. equipamentos urbanos e comunitários;
III. uso e ocupação do solo;
IV. valorização imobiliária;
V. geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. ventilação e iluminação;
VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII. poluição ambiental; e
IX. risco à vida ou à saúde da população.

CAPÍTULO XVI

DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 189. Sem prejuízo do disposto no Art. 35, desta Lei, para regularização fundiária de assentamentos precários e imóveis irregulares, o Poder Público municipal poderá aplicar os seguintes instrumentos:
I. concessão de direito real de uso;
II. concessão de uso especial para fins de moradia; e
III. usucapião especial de imóvel urbano.
Art. 190. O Município poderá outorgar o título de concessão de uso especial para fins de moradia àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal localizado na Zona Urbana da Sede, e com área inferior ou igual a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família.
§ 1º É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o possuidor:
I. seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural, em qualquer localidade; e
II. tenha sido beneficiado pelo mesmo direito, em qualquer tempo.
§ 2º Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 3º O Município poderá promover o desmembramento ou o desdobramento da área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), caso a ocupação preencher as demais condições para a concessão prevista no caput deste artigo.
Art. 191. A concessão de uso especial para fins de moradia aos possuidores será conferida de forma coletiva, em relação aos imóveis públicos situados na Área Urbana com mais de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que sejam ocupados por população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.
§ 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo estrito entre os ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas.
§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 4º Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, tais como:
I. pequenas atividades comerciais;
II. indústria doméstica;
III. artesanato;
IV. oficinas de serviços; e
V. agricultura familiar.
§ 5º O Município continuará com a posse e o domínio sobre as áreas destinadas a uso comum do povo.
§ 6º Não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste artigo, aqueles que forem proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, em qualquer localidade.
Art. 192. O Município assegurará o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de a moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.
Art. 193. É facultado ao Município assegurar o exercício do direito de concessão em outro local, na hipótese do imóvel ocupado estar localizado em:
I. área de uso comum do povo, com outras destinações prioritárias de interesse público;
II. área destinada à obra de urbanização; e
III. área de interesse da preservação ambiental e proteção dos ecossistemas naturais.

CAPÍTULO XVII

DAS INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 194. De acordo com os princípios fundamentais da Constituição Federal e diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor assegura a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, na perspectiva da formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização e controle social, mediante as seguintes instrumentos:
I. Conselho Municipal de Planejamento Urbano - COMPUR;
(Inciso alterado pela Lei Complementar 913, de 04 de Julho de 2023.)
I. Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural (CDUR);
II. debates, audiências e consultas públicas;
III. conferências;
IV. projetos e programas específicos; e
V. iniciativa popular de projetos de lei.
Art. 195. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art. 196. A informação acerca da realização dos debates, conferências e audiências públicas será garantida por meio de veiculação nas rádios e jornais locais, podendo, ainda, serem utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
Art. 197. Em atendimento ao disposto no Art. 194, inciso I, desta Lei, fica criado o Conselho Municipal de Planejamento Urbano - COMPUR, tendo como suas principais competências:
I. fiscalizar e acompanhar a implementação das propostas contidas no Plano Diretor;
II. indicar ações atinentes à política municipal de desenvolvimento urbano;
III. indicar a edição de normas gerais de direito urbanístico;
IV. promover a cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil, no que se referir à política municipal de desenvolvimento urbano;
V. promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, debates, seminários e outras atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano;
VI. apresentar propostas e opinar sobre a programação do Fundo de Desenvolvimento Urbano;
VII. acompanhar e avaliar a gestão econômica do Fundo de Desenvolvimento Urbano;
VIII. estimular ações que visem propiciar a geração de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos, voltados ao desenvolvimento urbano; e
IX. elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
§ 1º O Centro de Pesquisas e Qualidade Urbana e Rural - CIPUR, instituído pela Lei Municipal nº 3.127/97, é um órgão consultivo de assessoramento técnico ao Poder Executivo Municipal e exercerá suas atribuições juntamente ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano - COMPUR.
§ 2º O Conselho Municipal de Planejamento Urbano - COMPUR, é um órgão colegiado e deliberativo que reúne representantes do poder público e da sociedade civil e tem por finalidade a proposição de diretrizes para o desenvolvimento urbano, com participação social e integração da política fundiária e de habitação, de saneamento ambiental e mobilidade urbana.
§ 3º Todas as matérias técnicas ou tecnológicas de assuntos relacionados ao Planejamento Urbano, que estiverem vinculadas a normas e parâmetros específicos de uso e ocupação do solo, especialmente a Legislação do Plano Diretor, Parcelamento do Solo, Código de Obras, Código de Posturas e Fundo de Desenvolvimento Urbano, deverão obter previamente, sem prejuízo de outros instrumentos, parecer do Centro de Pesquisa e Qualidade Urbana e Rural - CIPUR e, após, serão submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano - COMPUR.
(Artigo alterado pela Lei Complementar 913, de 04 de Julho de 2023.)
Art. 197. Em atendimento ao disposto no Art. 194, inciso I, desta Lei, fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - CDUR, órgão colegiado e consultivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil e tem por finalidade a proposição de diretrizes para o desenvolvimento urbano e rural, com participação social e integração das políticas de regularização fundiária, de habitação, de saneamento, de mobilidade urbana e de preservação ambiental.
§ 1º Ao CDUR compete:
a) propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano e rural;
b) acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano e rural, manifestando-se em casos omissos ou não claramente definidos pela Lei do Plano Diretor;
c) manifestar-se sobre projetos de lei ou qualquer medida administrativa de caráter urbanístico do Município que altere a legislação vigente e naqueles cuja solução esteja omissa na legislação ou, se prevista nesta, suscite dúvidas;
d) manifestar-se sobre os projetos de loteamento em zona urbana quando não previstos pela legislação ou quando de especial interesse no desenvolvimento urbano do Município;
e) manifestar-se sobre os recursos protocolados na Secretaria Municipal de Planejamento e Governança;
f) propor projetos e ações que objetivem o desenvolvimento urbano integrado do Município;
g) instituir comissões técnicas de assessoramento, se necessário, na forma de seu regimento interno.
§2º O CDUR será composto pelos órgãos municipais e entidades a seguir relacionadas que indicarão membros titulares, com direito a voto e voz, e respectivos suplentes para substituírem os titulares em caso de ausência, designados pelo Prefeito Municipal, com renovação bienal e com a seguinte representação:
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Governança (dois integrantes);
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade (dois integrantes);
c) Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (um integrante);
d) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura (um integrante);
e) Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária (um integrante);
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esportes (um integrante);
g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (um integrante);
h) Procuradoria-Geral do Município (um integrante);
i) Universidade de Santa Cruz do Sul (um integrante);
j) Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos de Santa Cruz do Sul – SEASC (um integrante);
k) Associação Comercial e Industrial de Santa Cruz do Sul – ACI (um integrante);
l) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do RS – CREA (um integrante);
m) Sociedade das Empresas Imobiliárias de Santa Cruz do Sul – SEISC (um integrante);
n) Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Santa Cruz do Sul, Sinimbu, Vale do Sol e Herveiras (um integrante);
o) Associação Santacruzense dos Engenheiros Civis – ASEC (um integrante);
p) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS (um integrante);
q) Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON (um integrante);
r) CAU/RS – Conselho de Arquitetura e Urbanismo (um integrante).
§3º A participação nas atividades do CDUR será considerada serviço relevante prestado à Comunidade, vedada sua remuneração a qualquer título.
§4º O regimento interno do CDUR será regulamentado por Decreto.
§5º Todas as matérias técnicas de assuntos relacionados ao Planejamento Urbano, que estiverem vinculadas a normas e parâmetros específicos de uso e ocupação do solo, especialmente a Legislação do Plano Diretor, Parcelamento do Solo, Código de Obras, Código de Posturas e Fundo de Desenvolvimento Urbano, deverão obter previamente, sem prejuízo de outros instrumentos, manifestação técnica do Centro de Pesquisa e Qualidade Urbana e Rural – CIPUR que, após, será submetida ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural – CDUR e à Secretaria Municipal de Planejamento e Governança.
Art. 197-A Fica criado o Centro de Pesquisa e Qualidade Urbana e Rural – CIPUR, órgão consultivo de assessoramento técnico, pesquisa, elaboração, avaliação e atualização do Código de Obras, Parcelamento do Solo e Plano Diretor, sendo vinculado, por linha de coordenação, à Secretaria Municipal de Planejamento e Governança.
§1º O CIPUR será composto por profissionais da administração pública municipal, com expertise nas áreas de Engenharia, Arquitetura, Mobilidade Urbana, Meio Ambiente e Direito.
Parágrafo único. O Regimento interno do CIPUR será regulamentado por Decreto.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar 913, de 04 de Julho de 2023.)
Art. 198. O Fundo de Desenvolvimento Urbano será criado por Lei específica, sendo vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e destinado a captar recursos para apoiar e suportar financeiramente a política municipal de desenvolvimento urbano.
§ 1º O referido Fundo terá, como finalidade, administrar a execução de programas e projetos de equipamentos públicos relacionados à urbanização, acessibilidade, espaços públicos de lazer e áreas verdes, bem como a proteção e recuperação de imóveis de interesse histórico e cultural de propriedade do Município.
§ 2º Os recursos serão auferidos na outorga onerosa, multas edilícias e de calçadas e passeios públicos, taxas de análise de projetos e licenciamento de obras, além de outras dotações previstas no orçamento municipal.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 199. O Município atualizará suas normas administrativas, tributárias, de posturas e demais leis complementares, de modo a criar mecanismos para execução do Plano Diretor e desestimular os usos desconformes com as diretrizes e proposições aprovadas nesta Lei.
Art. 200. O Plano Diretor deverá estar em constante avaliação e aprimoramento.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Plano Diretor deve ser revisto totalmente no máximo a cada 10 (dez) anos, contados da data de sua promulgação.
§ 2º O Plano Diretor poderá ser revisto parcialmente sempre que necessário.
Art. 201. O Poder executivo deverá estabelecer, por lei ou decreto, normas complementares necessárias ao detalhamento e aplicação do Plano Diretor.
Art. 202. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I. Mapa I - Divisão Distrital;
II. Mapa II - Área Urbana da Sede;
III. Mapa III - Macrozonas e ZEIS;
IV. Mapa IV - Zoneamento de Usos e Áreas Especiais de Proteção;
V. Mapa V - Zoneamento de Índices;
VI. Mapa VI - Sistema Viário;
VII. Mapa VII - Patrimônio Histórico;
VIII. Mapa VIII - Monte Alverne - Macrozonas e ZEIS;
IX. Mapa IX - Monte Alverne - Índices e Usos.
Parágrafo único. No Mapa V, os Quarteirões compostos pelas Ruas Olaria, Travessa Érico Veríssimo e BRS 471 e São José, passaram a ser em sua totalidade Zona Comercial 2, a exemplo da testada já existente na Travessa Érico Veríssimo que já possui este índice, sendo desta feita extensivo ao quarteirão por completo.
Art. 203. Os projetos já encaminhados à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização Urbanística, antes da promulgação desta Lei, serão ser analisados de acordo com a legislação vigente quando da data de seu protocolo.
Art. 204. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 335/2007, Lei Complementar 343/2007, Lei Complementar 392/2008,
Lei Complementar 415/2009, Lei 5.810/2009; Lei Complementar 462/2010, Lei Complementar 464/2010 e Lei Complementar 529/2012.
Art. 205. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 12 de abril de 2019.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência